Prorrogação de vigência
#870
A contar de 31/01/2024
10/08/2024
RPI 2805
Application data
Number
302019000376Filing
Publication
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Protection valid until:01/30/2034
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Applicants
S. C. (pessoa física)
JP
Authors
K. M. (pessoa física)
JP
M. Y. (pessoa física)
JP
S. Y. (pessoa física)
JP
Y. M. (pessoa física)
JP
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#870
A contar de 31/01/2024
10/08/2024
RPI 2805
#39
11/26/2019
RPI 2551
#34
Com base no Comunicado publicado na RPI nº 2523, de 14/05/2019, formula-se a seguinte exigência com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019:[1] Consideramos que o argumento de que o objeto poderia apresentar outras formas não é suficiente para comprovar que sua forma apresenta ornamentalidade. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o produto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria, ou seja, que a forma não é determinada essencialmente (não necessariamente totalmente) por questões técnicas ou funcionais.
07/30/2019
RPI 2534
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190010078 UF: WB Data: 30/01/2019 Hora: 16:52)
07/02/2019
RPI 2530
#34
Exigências formuladas com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante "Manual"), estabelecido pela Resolução 232/2019.(1) De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma "determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais". A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem estes aspectos ornamentais. (2) De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no § 3º do art. 106 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos na seção ?Modelos? no Manual, observando o contido nos itens 3.8.1 a 3.8.2. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI. (3) De acordo com o item 3.8.3 do Manual as figuras deverão ser apresentadas cada uma em uma folha, individualmente. Reapresentar o conjunto de figuras corrigido.(4) Há inconsistência entre o título apresentado no formulário da petição e o apresentado no relatório e na reivindicação. Informar o mesmo título, correto, em todas as partes do processo e no formulário da petição (dados do registro de DI).
04/16/2019
RPI 2519
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190010078 UF: WB Data: 30/01/2019 Hora: 16:52)
03/06/2019
RPI 2513
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