Prorrogação de vigência
#870
A contar de 15/12/2023
10/08/2024
RPI 2805
Application data
Number
302018055798Filing
Publication
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Protection valid until:12/14/2033
Latest action published by the INPI: 10/08/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
BAYER HEALTHCARE LLC
00000016335687
US
Authors
A. F. (pessoa física)
US
D. M. (pessoa física)
US
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#870
A contar de 15/12/2023
10/08/2024
RPI 2805
#39
11/26/2019
RPI 2551
#34.2
10/01/2019
RPI 2543
#34
[1] O tratamento dado a ampliações de detalhes não deve ser o mesmo dado a figuras meramente ilustrativas. Enquanto as figuras meramente ilustrativas não farão parte do escopo de proteção, as ampliações de detalhes ocmporão normalmente o escopo de proteção, não sendo necessário abdicar dos mesmos no relatório e reivindicação. Estas figuras deverão apenas estar identificadas na legenda e no relatório como "Vista Ampliada".
07/23/2019
RPI 2533
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870180163207 UF: WB Data: 14/12/2018 Hora: 11:49)
07/09/2019
RPI 2531
#34
[1] De acordo com o item 5.1.1 do Manual, estabelecido pela Resolução nº 232/2019, caso um objeto possua elementos não reivindicados, representados por linhas tracejadas na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional através do preenchimento das linhas tracejadas, configurando objeto que subsista por si. Portanto, as linhas tracejadas dos desenhos deverão ser integralmente preenchidas.[2] Conforme o disposto nos itens 3.8.3 e 4.2.11 da Resolução nº 232/2019, cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, individualmente, com dimensões adequadas, com nitidez e resolução gráfica suficientes. Reapresentar o conjunto de figuras com uma figura por página, observando para que a numeração de páginas seja adequada.[3] Figuras que representem ampliações, como as atuais figuras 1.2 e 1.10 do conjunto de figuras, deverão estar identificadas como tal na legenda. Além disso, caso o requerente opte por apresentar vistas em ampliação, o relatório descritivo e a reivindicação configurarão documentos obrigatórios do pedido. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Aapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos na seção ?Modelos? no Manual.[4] Vistas em corte que não revelem aspectos ornamentais do objeto não suficientemente representados nas vistas ortogonais do objeto não serão admitidas. Portanto, as atuais figuras 1.3 e 1.11 deverão ser excluídas.[5] Há dois objetos que não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes representados no conjunto de figuras, com desenhos apresentados como sendo de um só objeto e numerados sequencialmente. Portanto, por força do Art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 da Resolução 232/2019, o pedido deverá ser dividido: Manter no pedido atual o objeto das figuras 1.1, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8. O pedido dividido deverá conter o objeto das figuras: 1.9, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16.[6] Pela força do item 5.5 da Resolução nº 232/2019, desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo do Art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e nas vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Reapresentar o conjunto de figuras acrescentando a vista posterior da palmilha, opostas atuais figuras 1.4 d 1.12.
04/24/2019
RPI 2520
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190023601
04/16/2019
RPI 2519
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870180163207 UF: WB Data: 14/12/2018 Hora: 11:49)
01/22/2019
RPI 2507
Industrial design protection
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