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Official data from INPI

302018002280

ArquivadoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial 302018002280 de AGÊNCIA IGUAL MARKETING E DESIGN LTDA
Desenho industrial 302018002280 de AGÊNCIA IGUAL MARKETING E DESIGN LTDA. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302018002280

Filing

05/30/2018

Publication

11/12/2019

Progress at the INPI

  1. Filing05/30/18
  2. Abandoned07/31/18
  3. Registration
  4. In force

The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 11/12/2019. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

AGÊNCIA IGUAL MARKETING E DESIGN LTDA

13326787000128

RJ, BR

Authors

R. M. (pessoa física)

RJ, BR

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento do pedido

#35

Arquivamento

11/12/2019

RPI 2549

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

11/05/2019

RPI 2548

Exigência técnica

#34

A exigência anteriormente formulada não foi cumprida satisfatoriamente. Portanto, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: o "balão de fala" mostrado na figura do depósito foi retirado na nova apresentação. Reapresente a figura traida na última petição de cumprimento de exigência, incluindo na mesma o "balão de fala" à esquerda da etiqueta, mostrado no ato do depósito, mantendo apenas o contorno do balão, retirando o texto interno.[2]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, desenhos ou fotografias poderão representar o padrão ornamental aplicado no produto, desde que de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI. Opcionalmente, poderão ser apresentados desenhos ou fotografias do padrão ornamental planificado. Nesse caso, basta a apresentação de uma só figura e não é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão informar a omissão das vistas do padrão ornamental aplicado ao produto, conforme disposto no item 3.8.1.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual.

08/27/2019

RPI 2538

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

08/20/2019

RPI 2537

Exigência técnica

#34

De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: os retângulos pretos e amarelos que cobrem os textos altera o padrão inicialmente reivindicado. a região onde se indica os números também foi alterada, com a inclusão de dois novos dígitos à esquerda e dois frisos decorativos em cima e embaixo do quadro; além disso, as delimitações dos campos foram arredondados, quando, incialmente, possuíam cantos vivos. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas no ato do depósito, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias não deverão trazer marcas ou logotipos representados na configuração do desenho industrial requerido, ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial. Por consequência, os desenhos ou fotografias não deverão apresentar textos, exceção feita às legendas das figuras. Reapresente a figura retirando da mesma os textos (não utilizar retângulos para retirar o texto, os mesmos devem simplesmente ser apagados, sem interferir no padrão de cores incialmente reivindicado).[2]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, desenhos ou fotografias poderão representar o padrão ornamental aplicado no produto, desde que de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI. Opcionalmente, poderão ser apresentados desenhos ou fotografias do padrão ornamental planificado. Nesse caso, basta a apresentação de uma só figura e não é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão informar a omissão das vistas do padrão ornamental aplicado ao produto, conforme disposto no item 3.8.1.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual.

06/11/2019

RPI 2527

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870180046160 UF: WB Data: 30/05/2018 Hora: 08:38)

12/11/2018

RPI 2501

Exigência técnica

#34

1- As figuras não deverão conter textos, exceto o da legenda das figuras. Reapresentar a figura, retirando da mesma todo o texto. 2- As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015 (figura 1.1, figura 1.2, etc).3- Adequar o título para atender ao Inciso II do Art. 14 da IN 44/2015, substituindo-o por "PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM ETIQUETA".

08/21/2018

RPI 2485

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870180046160 UF: WB Data: 30/05/2018 Hora: 08:38)

07/31/2018

RPI 2482

Exigência formal

#30

De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, as figuras deverão ser numeradas conforme o padrão: o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação etc.) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. As folhas deverão ser numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Ex.: No caso de 3 páginas de desenhos no total: 1/3, 2/3, 3/3.Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3 cm.A apresentação do objeto deverá ser feita em fundo absolutamente neutro, sem revelar qualquer padrão ou textura, não devendo conter molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto do pedido.Apresente novo jogo de figuras, sem alteração da matéria apresentada no depósito, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/2015.O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.

06/26/2018

RPI 2477

Industrial design protection

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