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Official data from INPI

302017003978

ArquivadoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial 302017003978
Desenho industrial 302017003978. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302017003978

Filing

09/15/2017

Publication

05/22/2018

Progress at the INPI

  1. Filing09/15/17
  2. Abandoned02/06/18
  3. Registration
  4. In force

The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.

Talk to a specialist

Latest action published by the INPI: 05/22/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

M. M. (pessoa física)

SP, BR

Authors

M. M. (pessoa física)

SP, BR

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento do pedido

#35

Arquivamento

05/22/2018

RPI 2472

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

05/08/2018

RPI 2470

Exigência técnica

#34

1. A atual apresentação do pedido não se adequa à Instrução Normativa 044/2015. A apresentação das figuras deverá estar em conformidade com o disposto no Art 20 da IN 044/2015. O relatório descritivo, de caráter meramente opcional, se apresentado deverá obeteder às determinações do Art. 15 da IN 044/2015.2. O registro de Desenho Industrial não se presta a proteger soluções técnicas, conceitos, funcionalidades, ou regras de uso, restringindo-se apenas à configuração formal de um ou mais objetos. Portanto, as regras do jogo não estão inclusas no escopo de proteção de Desenho industrial. Apenas as figuras poderão ser protegidas sob a forma de padrão ornamental.3. O pedido deverá ser dividido:Manter no presente pedido a atual Figura 1.O primeiro pedido dividido deverá conter as atuais figuras 8, 9, 10, 11 e 12.As figuras 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deverão ser excluídas da reapresentação do pedido, por serem demonstrações de funcionalidade.4. As figuras não deverão conter textos, exceto o da legenda das figuras.5. As figuras não deverão ser pranchas de desenho técnico e não deverão conter molduras, medidas, textos, símbolos, cortes, indicação de escala e informações do gênero. reapresentar o conjunto de figuras excluindo o nome do requerente e seu número de CPF do rodapé das páginas.6. As páginas que contêm figuras deverão ser numeradas no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas (ex.: 1/5, 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5). O relatório descritivo, se houver, deverá apresentar numeração separada daquela usada para indicar as páginas de figuras.7. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer a um padrão no qual o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto, reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: objeto principal (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc); primeira variação configurativa (Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig 2.3, etc); segunda variação configurativa (Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig 3.3, etc), e assim por diante.8. Conforme o disposto no inciso II do Art. 14 da IN044/2015, o título do pedido deve ser conciso, claro e preciso sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias, nem outras que denotem vantagens, atributos ou quaisquer qualificações. Alterar o título do pedido para "Padrão Ornamental Aplicado a Tabuleiro de Jogo".O mesmo título poderá ser aplicado aos pedidos divididos propostos no item 3 desta exigência técnica.

02/14/2018

RPI 2458

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870170068794 UF: WB Data: 15/09/2017 Hora: 07:50)

02/06/2018

RPI 2457

Exigência formal

#30

1) De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, os desenhos ou fotografias deverão ter as folhas numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3cm.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração da matéria apresentada no depósito, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/20152) De acordo com o art 16 da Instrução Normativa 44/2015, não será considerado como relatório descritivo o documento que contiver: menção ao tipo de material utilizado, a meios de fabricação ou de montagem, ou a detalhes construtivos; dimensões (altura; comprimento; largura; escala etc.); especificações técnicas e/ou funcionais (formas de encaixe, engate ou fixação, funções de peças etc.); vantagens relacionadas ao uso ou à função (portátil; reciclável; econômico; anatômico etc.); adjetivos qualificativos diversos (melhor; prático; eficiente; inovador etc.); incorreções quanto à indicação dos desenhos e fotografias requeridos. Reapresente relatório descritivo de acordo com os artigos 15 e 16 da Instrução Normativa 44/2015.O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.

12/05/2017

RPI 2448

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