Exigência não cumprida — registro extinto
#34.2
07/31/2018
RPI 2482
Application data
Number
302016004707Filing
Publication
The application was abandoned: the INPI office action was not answered in time. The design is in the public domain in Brazil.
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Applicants
J. A. (pessoa física)
SC, BR
Authors
J. A. (pessoa física)
SC, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#34.2
07/31/2018
RPI 2482
#35
Arquivamento
07/24/2018
RPI 2481
#34
1. O pedido contém 3 objetos, mostrados na figura 1.1. Cancelar todas as figuras apresentadas.2. Apresentar para cada objeto novo conjunto de figuras (ou seja, todas as figuras de cada objeto, mesmo que sejam idênticas às de outro objeto) formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN 44/2015. As atuais figuras estão distorcidas, impossibilitando a correta visualização das proporções das formas dos objetos.3. Cada figura deve mostrar apenas uma vista de um único objeto.4. As figuras devem ser numeradas individualmente conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015: figura 1.1, figura 1.2, etc. para 1ª variação; figura 2.1, figura 2.2, etc. para 2ª variação, e assim por diante. 5. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado. Respeitar a resolução mínima de 300 dpi. Utilizar traços regulares. Evitar reflexos.
04/10/2018
RPI 2466
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870160059347 UF: WB Data: 13/10/2016 Hora: 12:52)
03/27/2018
RPI 2464
#34
1.Reapresentar o pedido adequado à Instrução Normativa 44/2015 - IN.2.Não devem ser mencionados modelo ou materiais de fabricação.3.Alterar título para Configuração aplicada em mesa, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN.4.O pedido contém mesas com acabamento liso ou representada por desenho técnico (a variação de cor não altera o objeto) e mesas com acabamento padrão madeira, que são consideradas variações configurativas. Apresentar para cada objeto novo conjunto de figuras (desenhos ou fotografias) formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN. 5.As figuras não podem conter textos, exceto os relativos à numeração das figuras, conforme inciso II do art. 21 da IN: suprimir informações da prancha com carimbo.6.As figuras não podem conter quaisquer elementos meramente ilustrativos que não façam parte do objeto, como cotas, conforme inciso I do art. 21 da IN.7.As figuras devem ser dispostas no papel com as margens mínimas (superior; esquerda; direita; inferior) de 3 cm, conforme inciso IX do art. 20 da IN. 8.As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015: figura 1.1, figura 1.2, etc. para 1ª variação; figura 2.1, figura 2.2, etc. para 2ª variação, e assim por diante.9.As folhas de figuras devem ser numeradas no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas, por exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, conforme inciso VIII do art. 20 da IN. 10. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado.
09/12/2017
RPI 2436
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870160059347 UF: WB Data: 13/10/2016 Hora: 12:52)
03/07/2017
RPI 2409
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