Exigência técnica
#34
1. Reapresentar o pedido adequado à Instrução Normativa 44/2015 - IN.2. O escopo de proteção do registro de desenho industrial não abrange sistemas e arranjos de móveis, apenas os objetos individualmente. Portanto, as composições mostradas nas folhas 5/11, 8/11 e 11/11 devem ser suprimidas do pedido.3. Não devem ser mencionados modelo ou materiais de fabricação.4. Os objetos não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes, de maneira que o pedido deverá ser dividido. Observar artigos 25 e 26 da IN.5. Manter no pedido original a mesa mostrada na folha 4/11. Alterar título para configuração aplicada em mesa, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto. Observar que a textura deste objetos o diferencia do objeto representado por linhas na página 3/11, tratando-se de objetos diferentes. O requerente pode optar por apresentar apenas uma das formas de representação ou ambas.6. Apresentar em um 1º pedido dividido as mesas mostradas nas páginas 6/11 e 7/11. Alterar título para configuração aplicada em mesa, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto.7. Apresentar em um 2º pedido dividido a mesa mostrada na página 9/11. Alterar título para configuração aplicada em mesa, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto. Observar que a textura do objeto mostrado na página 9/11 o diferencia do objeto representado por linhas na página 3/11, tratando-se de dois objetos. O requerente pode optar por apresentar apenas um dos objetos ou os dois.8. Apresentar em cada pedido novo conjunto de figuras do(s) objeto(s) correspondente(s) (desenhos ou fotografias) formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN. Harmonizar a forma de representação dos objetos.9. Apresentar em um 3º pedido dividido o objeto mostrado na página 10/11. Apresentar título que identifique corretamente o objeto e esteja de acordo com o inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto.10. As figuras não podem conter textos, exceto os relativos à numeração das figuras, conforme inciso II do art. 21 da IN: suprimir informações sobre o autor, e-mail, título do objeto, materiais, linha de produtos, etc.11. As figuras não podem conter quaisquer elementos meramente ilustrativos que não façam parte do objeto, como cotas, conforme inciso I do art. 21 da IN: suprimir folha 3/11.12. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado. Evitar sombras e reflexos. 13. As figuras devem ser dispostas no papel com as margens mínimas (superior; esquerda; direita; inferior) de 3 cm, conforme inciso IX do art. 20 da IN 44/2015. 14. As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015: figura 1.1, figura 1.2, etc. para 1ª variação; figura 2.1, figura 2.2, etc. para 2ª variação.15. As folhas de figuras devem ser numeradas no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas, por exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, conforme inciso VIII do art. 20 da IN. Esta numeração é independente da numeração de folhas de outros documentos do pedido.