Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
07/24/2018
RPI 2481
Application data
Number
302016004704Filing
Publication
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 07/24/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
J. A. (pessoa física)
SC, BR
Authors
J. A. (pessoa física)
SC, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#35
Arquivamento
07/24/2018
RPI 2481
#34
1. As figuras não estão correspondentes entre si: nas figuras 1.3 e 1.7 não estão indicados os detalhes das peças laterais (estrutura do braço), que na figura 1.1 mostra claramente que não é uma peça inteiriça; na figura 1.6 não está representada a trava que une os pés frontais. Reapresentar as figuras corrigidas.2. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado. Utilizar traços precisos. Respeitar a resolução mínima de 300 dpi.
04/10/2018
RPI 2466
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870160059329 UF: WB Data: 13/10/2016 Hora: 12:09)
03/27/2018
RPI 2464
#34
1.Reapresentar o pedido adequado à Instrução Normativa 44/2015 - IN.2.Não devem ser mencionados modelo ou materiais de fabricação.3.Os objetos não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes, de maneira que o pedido deverá ser dividido. Observar artigos 25 e 26 da IN.4.Manter no pedido original a cadeira. Alterar título para configuração aplicada em cadeira. Não deve ser informada a linha do produto.5.Apresentar em um 1º pedido dividido o puff. Alterar título para configuração aplicada em puff. Não deve ser informada a linha do produto.6.Apresentar em cada pedido novo conjunto de figuras do objeto correspondente (desenhos ou fotografias) formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN. Harmonizar a forma de representação dos objetos.7.As figuras não podem conter textos, exceto os relativos à numeração das figuras, conforme inciso II do art. 21 da IN: suprimir informações sobre o autor, e-mail, título do objeto, materiais, linha de produtos, etc.8.As figuras não podem conter quaisquer elementos meramente ilustrativos que não façam parte do objeto, como cotas, conforme inciso I do art. 21 da IN.9.As figuras devem mostrar o objeto em sua forma completa, montada da configuração externa, sem destacar detalhes ou partes isoladamente: suprimir folha 8/9.10. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado. 11. As figuras devem ser dispostas no papel com as margens mínimas (superior; esquerda; direita; inferior) de 3 cm, conforme inciso IX do art. 20 da IN. 12. As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015: figura 1.1, figura 1.2, etc..13. As folhas de figuras devem ser numeradas no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas, por exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, conforme inciso VIII do art. 20 da IN. Esta numeração é independente da numeração de folhas de outros documentos do pedido.
09/12/2017
RPI 2436
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870160059329 UF: WB Data: 13/10/2016 Hora: 12:09)
03/07/2017
RPI 2409
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