Exigência técnica
#34
1.Reapresentar o pedido adequado à Instrução Normativa 44/2015 - IN.2.Não devem ser mencionados modelo ou materiais de fabricação.3.Os objetos não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes, de maneira que o pedido deverá ser dividido. Observar artigos 25 e 26 da IN.4.Informar campo de aplicação 06-04 - Móveis para arrumação - para todos os pedidos. 5.Manter no pedido original o objeto mostrado na página 4/9. Alterar título para configuração aplicada em rack. Não é possível saber, por falta de vistas suficientes que permitam visualizar as formas dos objetos de maneira integral, se o rack mostrado na folha 3/9 tem a mesma forma do mostrado na folha 4/9. De qualquer maneira, a textura na superfície os torna diferentes. O requerente pode optar por apresentar apenas um dos objetos, ou os dois. Caso opte por incluir o objeto representado por linhas, suprimir a linha tracejada em atenção ao inciso II do art. 20 da IN.6.Apresentar em um 1º pedido dividido o objeto mostrado na página 5/9. Alterar título para configuração aplicada em rack, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. 7.Apresentar em um 2º pedido dividido o objeto mostrado na página 6/9 (idêntico ao da página 7/9). Alterar título para configuração aplicada em rack, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. 8.Apresentar em um 3º pedido dividido o objeto mostrado na página 8/9. Alterar título para configuração aplicada em aparador, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não é possível saber, por falta de vistas suficientes que permitam visualizar as formas dos objetos de maneira integral, se o aparador mostrado na folha 3/9 tem a mesma forma de base do mostrado na folha 8/9. Caso tenha, de qualquer maneira, a textura na superfície os torna diferentes. O requerente pode optar por apresentar apenas um dos objetos, ou os dois.9.Apresentar em um 4º pedido dividido o objeto mostrado na página 9/9. Alterar título para configuração aplicada em buffet, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não é possível saber, por falta de vistas suficientes que permitam visualizar as formas dos objetos de maneira integral, se o buffet mostrado na folha 3/9 tem a mesma forma de base do mostrado na folha 9/9. Caso tenha, de qualquer maneira, a textura na superfície os torna diferentes. O requerente pode optar por apresentar apenas um dos objetos, ou os dois.10. Apresentar em cada pedido novo conjunto de figuras do objeto correspondente (desenhos ou fotografias) formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN. Harmonizar a forma de representação dos objetos.11. As figuras não podem conter textos, exceto os relativos à numeração das figuras, conforme inciso II do art. 21 da IN: suprimir informações sobre o autor, e-mail, título do objeto, materiais, linha de produtos, etc.12. As figuras não podem conter quaisquer elementos meramente ilustrativos que não façam parte do objeto, como cotas, conforme inciso I do art. 21 da IN: suprimir folha 3/9.13. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado. 14. As figuras devem ser dispostas no papel com as margens mínimas (superior; esquerda; direita; inferior) de 3 cm, conforme inciso IX do art. 20 da IN 44/2015. 15. As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015: figura 1.1, figura 1.2, etc. para o 1º objeto; figura 2.1, figura 2.2, etc. para o 2º objeto, se houver. 16. As folhas de figuras devem ser numeradas no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas, por exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, conforme inciso VIII do art. 20 da IN. Esta numeração é independente da numeração de folhas de outros documentos do pedido.