Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
07/03/2018
RPI 2478
Application data
Number
302016003786Filing
Publication
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 07/03/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
J. A. (pessoa física)
SC, BR
Authors
J. A. (pessoa física)
SC, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#35
Arquivamento
07/03/2018
RPI 2478
#34.2
06/19/2018
RPI 2476
#34
1. As figuras não estão correspondentes entre si: existem variações de proporção de uma vista para outra, especialmente com relação ao objeto das figuras 2.1 a 2.8, que apresenta variações de altura e largura. Reapresentar as figuras na mesma escala a fim de permitir uma comparação precisa entre as proporções do objeto.2. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado. Algumas áreas estão muito escuras, outras com pouco contraste. Respeitar a resolução mínima de 300 dpi. Algumas figuras apresentam partes deslocadas, desencontradas.
03/06/2018
RPI 2461
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870160047813 UF: WB Data: 30/08/2016 Hora: 12:53)
02/27/2018
RPI 2460
#34
1.Cancelar a atual apresentação do pedido e reapresentá-lo adequado à Instrução Normativa 44/2015 - IN.2.Alterar título para configuração aplicada em estante, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não devem ser informados a linha nem o modelo do produto. Informar apenas o campo de aplicação 06-04 - Móveis para arrumação.3.Apresentar para cada objeto novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN. Harmonizar a forma de representação dos objetos. Atentar para o fato de que, caso a forma seja idêntica, a variação de cor não caracteriza variação configurativa. 4.As figuras devem ilustrar o objeto exclusivamente com traços regulares e contínuos, sem a utilização de linhas tracejadas ou pontilhadas, conforme inciso II do art. 20: as linhas que forem visíveis devido à transparência devem ser representadas por linhas cheias; as que não forem visíveis devem ser suprimidas.5.As figuras não podem conter textos, exceto os relativos à numeração das figuras, conforme inciso II do art. 21 da IN: suprimir informações sobre o autor, e-mail, título do objeto, materiais, linha de produtos, etc.6.As figuras não podem conter quaisquer elementos meramente ilustrativos que não façam parte do objeto, como cotas, conforme inciso I do art. 21 da IN.7.As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado: na atual apresentação as vistas representadas por fotografias estão muito ruins; caso opte por esta forma de apresentação, melhorar a qualidade, especialmente da representação das áreas transparentes. 8.As figuras devem ser dispostas no papel com as margens mínimas (superior; esquerda; direita; inferior) de 3 cm, conforme inciso IX do art. 20 da IN 44/2015. 9.As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015: figura 1.1, figura 1.2, etc. para 1ª variação; figura 2.1, figura 2.2, etc. para 2ª variação.10. As folhas de figuras devem ser numeradas no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas, por exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, conforme inciso VIII do art. 20 da IN.
08/22/2017
RPI 2433
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870160047813 UF: WB Data: 30/08/2016 Hora: 12:53)
12/20/2016
RPI 2398
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