Nulidade declarada
#200
Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.
01/07/2020
RPI 2557
Application data
Number
302013004953Filing
Publication
The registration was invalidated by the INPI in an invalidity proceeding. Protection no longer exists.
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Applicants
ACRILEX TINTAS ESPECIAIS S.A.
60779014000187
SP, BR
Authors
T. K. (pessoa física)
SP, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#200
Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.
01/07/2020
RPI 2557
#205
PAN de ofício: O Titular deverá tomar conhecimento do parecer técnico que concluiu pela nulidade do registro, para se manifestar no prazo de sessenta dias. O parecer encontra-se disponibilizado para o titular através do e-mail corporativo cgrec.desenho@inpi.gov.br
03/27/2018
RPI 2464
#41
Processo Administrativo de Nulidade de Ofício instaurado em face de infringência do art. 95, nos termos do art. 113 da LPI. Requerente: DICIG / INPI. Ficam suspensos os efeitos da concessão de acordo com o §2º do artigo 113 da LPI. Razões: verificamos que o objeto do pedido não atende ao disposto no artigo 95 da LPI, por não contemplar a condição de originalidade definida no artigo 97 da mesma lei. Isso ocorre porque suas características preponderantes não revelam distinção em relação a objetos anteriores e porque, nesse caso, a combinação de elementos conhecidos não resultou em uma configuração visual original, conforme pode ser observado no documento acessado em 22.01.2016 no endereço eletrônico a seguir: <http://www.perfilnews.com.br/tres-lagoas/mulher-e-presa-trasportando-45kg-de-maconha-da-capital-paratres-lagoas>.
02/16/2016
RPI 2354
#39
Registro concedido por força do art. 106 da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96. Aplicável a instauração de ofício do processo administrativo de nulidade, conforme dispõe o Art.113, para averiguação da infringência do art. 95 do referido diploma legal.
01/05/2016
RPI 2348
#34
1. Considerando que o elemento distintivo preponderante difere entre ambos os objetos, o pedido deverá ser dividido:1.1. Manter no presente pedido o objeto reivindicado na figura 1.1.1.2. O primeiro pedido dividido deverá conter o objeto reivindicado na figura 2.1.2. Indicar à qual vista ortogonal (anterior, posterior ou lateral) as atuais figuras 1.2 e 2.2 referem-se. Caso o objeto seja simétrico, mencionar o fato ao indicar a referida vista; do contrário, apresentar o objeto nas vistas anterior, posterior e em ambas as laterais.3. A característica ornamental (12) não foi corretamente indicada na atual Fig. 2.3. Corrigir a figura.
09/09/2014
RPI 2279
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 18130032601 UF: SP Data: 27/09/2013 Hora: 15:05)
07/29/2014
RPI 2273
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