70
Referente RPI: 2441 - Cód. 46, Publicado: 17/10/2017, por ter sido gerado a partir de erro no sistema.
24/04/2019
RPI 2520
Dados do pedido
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Número
DI6202800Depósito
Publicação
Pedido depositado em 23/09/2002 publicado e em exame no INPI. O registro de desenho industrial é concedido assim que os requisitos formais estiverem cumpridos.
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Ford Motor Company
US
Autores
C. L. (pessoa física)
US
E. K. (pessoa física)
US
J. R. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Referente RPI: 2441 - Cód. 46, Publicado: 17/10/2017, por ter sido gerado a partir de erro no sistema.
24/04/2019
RPI 2520
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL REFERENTE AO REGISTRO INPI: 54200.001642/06Origem: 37ª VARA FEDERAL DE RIO DE JANEIROAção Ordinária nº: 522161-02.2005.4.02.5101Autor: ORGUS IND/ COM/ LTDARéus: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS Decisão: O acórdão recorrido assevera que "o objeto do DI6202800-6 não possui quaisquer característica distintivaspreponderantes em relação às patentes apresentadas que o tornem original e deverá ser anulado. Assim, elidir asconclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedadanesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo."
24/04/2019
RPI 2520
#71
Referente RPI: 2229 - Cód. 46, Publicado: 24/09/2013, por ter sido gerado a partir de erro de sistema.
24/04/2019
RPI 2520
#46
Prorrogado de 24/09/2017 a 23/09/2022 (4º Período).
17/10/2017
RPI 2441
#46
Prorrogado de 24/09/2012 a 23/09/2017 (3º Período).
24/09/2013
RPI 2229
INPI: 52400.001642/06Origem: 037ª Vara Federal do Rio de JaneiroProcesso nº: 200551015221618Ação Ordinária Autor: Orgus Ind/ Com/ LtdaRéu: Ford Motor Company Brasil Ltda e Outros Decisão: O acórdão recorrido assevera que "o objeto do DI6202800-6 não possui quaisquer característica distintivas preponderantes em relação às patentes apresentadas que o tornem original e deverá ser anulado". Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
17/09/2013
RPI 2228
#39
18/02/2003
RPI 1676
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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