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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA EM CARRINHO PARA COMPRAS

ExtintoDesenho Industrial

Dados do pedido

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Número

DI6102925

Depósito

27/11/2001

Publicação

01/10/2002

Andamento no INPI

  1. Depósito27/11/01
  2. Exame01/10/02
  3. Registro01/10/02
  4. Expirado04/09/18

Registro extinto em 04/09/2018 pelo fim do prazo de proteção. O design está em domínio público e pode ser copiado livremente no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/09/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

Rodizios e Carrinhos Rod Car Ltda

61156527000102

SP, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

A. Z. (pessoa física)

SP, BR

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Extinção do registro

#44

Registro extinto a contar de 28/11/2006.

04/09/2018

RPI 2487

Nulidade negada — privilégio mantido

#201

Requerente: Idecar Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda@Nulidade conhecida e negado provimento. MANTIDO O PRIVILÉGIO.

15/07/2003

RPI 1697

Ciência do parecer de nulidade

#205

Requerente: Idecar Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda@A titular e a requerente deverão tomar conhecimento do parecer técnico, que concluiu pela manutenção do privilégio, para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

25/03/2003

RPI 1681

Parecer de nulidade

#41

Requerente: Idecar Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda@Nulidade instaurada em 05 de novembro de 2002, ficando suspensos os efeitos da concessão do registro, de acordo com o § 2º do artigo 113 da Lei 9279/96.

17/12/2002

RPI 1667

Concessão do registro

#39

01/10/2002

RPI 1656

Exigência técnica

#34

1- Cancelar as atuais figuras. Apresentar novas figuras, de modo que, a representação gráfica do carrinho, seja clara e precisa. As figuras apresentadas são excelentes sob o ponto de vista de design, porém, apresentam uma infinidade de indicações numéricas que não fazem parte do objeto reivindicado, dificultanto, assim, a clara identificação das partes do mesmo. Além disto, cabe observar com bom senso, o item 11.5.2.4 do AN129/97 (referente às margens). O relatório descritivo deverá referir-se suscintamente ao objeto, e, não a cada mínimo detalhe, pois a proteção será conferida pela perfeita definição e caracterização do objeto através das seguintes figuras:- vista em perspectiva;- vista lateral;- vista superior;- vista frontal, e,- vista posterior;

16/04/2002

RPI 1632

Proteção de design industrial

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