Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
17/07/2018
RPI 2480
Dados do pedido
Número
DI6001213Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/07/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
H. A. (pessoa física)
DE
Autores
R. G. (pessoa física)
DE
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#35
Arquivamento
17/07/2018
RPI 2480
#34
A nova matéria apresentada revela três aspectos que tornam o pedido irregular perante a Lei:- Não consideramos reproduções de objetos naturais sem qualquer estilização gráfica ou que não tenham sido obtidas através de desenho, como uma composição que esteja de acordo com a definição de DI para a vertente PV (Programação Visual) do design. De acordo com o art.95 da Lei 9279/96, entendemos como "conjunto ornamental de linhas e cores" aquele que é desenhado com estilo próprio (padões florais, geométricos, abstratos, etc.).- De acordo com o artigo 104 da Lei, cada pedido terá que se referir a um único objeto. O presente pedido, embora se refira basicamente a uma embalagem e inclua também o padrão gráfico a ser aplicado em sua superfície externa, pretende incluir em seu campo de proteção (que é estabelecido pelas figuras), vários outros objetos que se constituem em produtos industriais, e que poderão ser até de terceiros. Podem ser observados: Cabides, peças de roupas e partes de armários.Além disso, a aplicação desses objetos, cuja imagem foi obtida através de fotografias, na composição do padrão gráfico em questão, não é de natureza ornamental e sim estratégica, voltada para o aspecto mercadológico, uma vez que esses elementos foram aplicados no sentido de sugerir os atributos e qualidades do produto a ser oferecido no interior da embalagem, para induzir ao seu consumo.- De acordo com o artigo 98 da Lei, Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Portanto, tal como foi colocado pela própria requerente na folha 2 de sua matéria, existe uma composição de arte fotográfica, contratada por ela a um fotógrafo. Ora, embora se tratando de composição de arte fotográfica, reconhecida pela própria requerente, não deixa de ser obra de arte.Quanto à alegação da requerente, que a retirada de tais elementos iria descaracterizar as modalidades a serem protegidas, podemos dizer que eles apenas não devem permanecer no pedido. Isto não quer dizer que não poderão ser realmente aplicados quando de sua fabricação e comercialização, e sem qualquer risco, uma vez que, se tratando obra de arte fotográfica aplicada, os direitos do autor já estarão preservados, tal como a configuração da embalagem, a diagramação dos campos, os desenhos e o conjunto de linhas e cores que caracterizam o padrão ornamental que ficará protegido pelo presente registro.Por estas razões as novas figuras deverão ser canceladas.Assim sendo, para que o pedido possa obter a proteção solicitada deverão ser apresentadas novas figuras das quais não constarão as composições de arte fotográfica que reproduzem objetos naturais e produtos industriais.No padrão a ser ilustrado nas novas figuras, poderão permanecer apenas os espaços delimitados pelos contornos de tais objetos.
19/02/2002
RPI 1624
#34
Observando as novas figuras apresentadas, agora com alta definição de imagens, verificamos que são aplicadas sobre a embalagem algumas composições de arte fotográfica reproduzindo objetos naturais (Flores e Frutas), além de outros objetos tais como peças de vestuário. Esses elementos não deverão fazer parte do campo de proteção do pedido, portanto as figuras: 2.1; 2.2; 2.3; 3.1; 3.2; 3.3; 4.1; 4.2 e 4.3 deverão ser reapresentadas sem revelar tais fotografias.
17/07/2001
RPI 1593
#34
- Mudar o título para: "Configuração aplicada a embalagem" e harmonizar o pedido com o novo título.- Cancelar as atuais figuras : 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.6; 2.7; 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 3.6; 3.7; 4.1; 4.2; 4.3; 4.4; 4.6 e 4.7.- Reapresentar tais figuras sem revelar inscrições textuais, marca, e logotipo.
24/10/2000
RPI 1555
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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