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[1]- De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial "a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”. A partir da apresentação do desenho industrial no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. [2]- A vista em corte deve ser apresentada em figura exclusivamente para esse fim. Para esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das outras vistas do desenho industrial deve conter a indicação da área seccionada. O requerente deverá reenviar um ou mais dos desenhos ou fotografias já apresentados com a correspondente indicação da(s) área(s) seccionada(s) apresentada(s) na(s) fig(s). 1.6. [3]- A vista ampliada deve ser apresentada em figura exclusivamente para esse fim. Para esclarecer a área à qual a vista ampliada se refere, uma das outras vistas do desenho industrial deve conter indicação da área ampliada, indicada por contorno em linha tracejada. O requerente deverá reenviar um ou mais dos desenhos ou fotografias já apresentados com a correspondente indicação da(s) área(s) ampliada(s) apresentada(s) na(s) fig(s). 1.7. [4]- Não há adequação entre o título, o campo de aplicação e a representação das figuras, não sendo possível identificar o produto requerido. Em atenção ao item 5.3.1.1 do Manual de Desenhos Industriais informe título que indique claramente o produto no qual o desenho industrial é aplicado. Se necessário, informe também nova classe de Locarno mais adequada.
07/07/2026
RPI 2896