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A vista em corte deve ser apresentada em figura exclusivamente para esse fim. Para esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das outras vistas do desenho industrial deve conter a indicação da área seccionada. O requerente deverá reenviar um ou mais dos desenhos ou fotografias já apresentados com a correspondente indicação da(s) área(s) seccionada(s) apresentada(s) na(s) fig(s). 5.9, 6.9, 7.9, 8.9, 9.9, 10.9, 11.9, 12.9, 13.9 e 14.9.
06/09/2026
RPI 2892