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O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes com relação ao reivindicado nas figuras ou fotografias: um desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.1 e 2.1; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.2 a 1.5, 2.2 a 2.5 e 3.2 a 3.5; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.6, 2.6 e 3.6; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.7 a 1.10, 2.7 a 2.10 e 3.7 a 3.10; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.11, 2.11 e 3.11; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.12, 2.12 e 3.12; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.13 e 2.13; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.14, 2.14 e 3.13; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.15, 2.15 e 3.14; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.16, 2.16 e 3.15 a 3.16; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.17 e 2.17; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.18, 2.18 e 3.17; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.19, 2.19 e 3.18. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos, caso haja interesse em sua proteção. Cada pedido dividido dará origem a um novo depósito; para maiores informações e procedimentos a respeito de como proceder, veja o item 3.5 do Manual de Desenhos Industriais, disponível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#351-Acesso-ao-formul%C3%A1rio. Além disso, não foi possível identificar diferenças entre as figs. 3.15 e 3.16. Se forem idênticas, apenas uma delas deverá ser mantida no pedido.
09/23/2025
RPI 2855