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Dado oficial do INPI

312023235497

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

312023235497

Depósito

06/12/2023

Publicação

18/06/2024

Andamento no INPI

  1. Depósito06/12/23
  2. Exame18/06/24
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido depositado em 06/12/2023 publicado e em exame no INPI. O registro de desenho industrial é concedido assim que os requisitos formais estiverem cumpridos.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

Y. L. (pessoa física)

Autores

V. L. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

1232

Novamente, a exigência anterior não foi cumprida satisfatoriamente, pois foram acrescentadas figuras para indicar as seções transversais mostradas. Desta forma, as novas figuras estão sendo desconsideradas. Portanto, solicita-se novamente: Em atendimento ao item 5.3.4.2 do Manual de

30/06/2026

RPI 2895

1232

Novamente, a exigência anterior não foi cumprida satisfatoriamente, pois foram acrescentadas figuras para indicar as seções transversais mostradas. Desta forma, as novas figuras estão sendo desconsideradas. Portanto, solicita-se novamente: Em atendimento ao item 5.3.4.2 do Manual de Desenhos Industriais, a vista em corte deve ser apresentada em figura exclusivamente para esse fim. Para esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das outras vistas do desenho industrial deve conter a indicação da área seccionada. O requerente deverá reenviar um ou mais dos desenhos ou fotografias já apresentados com a correspondente indicação da(s) área(s) seccionada(s) apresentada(s) na(s) fig(s). 1.8 e 1.9. Não é permitido acrescentar figuras ao inicialmente depositado, as indicações solicitadas devem ser mostradas em uma ou mais figuras já apresentadas. Recomenda-se indicar as linhas de corte de forma padrão, utilizando uma linha de traço e ponto fino, com as extremidades indicando a direção para onde se deve olhar após o corte.

30/06/2026

RPI 2895

1232

A exigência anterior não foi cumprida satisfatoriamente, pois foram acrescentadas figuras para indicar as seções transversais mostradas. Desta forma, as novas figuras estão sendo desconsideradas. Portanto, solicita-se novamente: Em atendimento ao item 5.3.4.2 do Manual de Desenhos Industriais, a vista em corte deve ser apresentada em figura exclusivamente para esse fim. Para esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das outras vistas do desenho industrial deve conter a indicação da área seccionada. O requerente deverá reenviar um ou mais dos desenhos ou fotografias já apresentados com a correspondente indicação da(s) área(s) seccionada(s) apresentada(s) na(s) fig(s). 1.8 e 1.9. Não é permitido acrescentar figuras ao inicialmente depositado, as indicações solicitadas devem ser mostradas em uma ou mais figuras já apresentadas. Recomenda-se indicar as linhas de corte de forma padrão, utilizando uma linha de traço e ponto fino, com as extremidades indicando a direção para onde se deve olhar após o corte.

31/03/2026

RPI 2882

1232

Em atendimento ao item 5.3.4.2 do Manual de Desenhos Industriais, a vista em corte deve ser apresentada em figura exclusivamente para esse fim. Para esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das outras vistas do desenho industrial deve conter a indicação da área seccionada. O requerente deverá reenviar um ou mais dos desenhos ou fotografias já apresentados com a correspondente indicação da(s) área(s) seccionada(s) apresentada(s) na(s) fig(s). 1.8 e 1.9.

16/12/2025

RPI 2867

1232

O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: um desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.1 a 1.7 e 1.11 a 1.12; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.8 a 1.10. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos, caso haja interesse em sua proteção. Cada pedido dividido dará origem a um novo depósito; para maiores informações e procedimentos a respeito de como proceder, veja o item 3.5 do Manual de Desenhos Industriais. É necessário indicar, em alguma das vistas, as linhas de corte das seções transversais mostradas nas figuras 1.11 e 1.12.

20/08/2024

RPI 2798

Publicação internacional (Haia)

#1214

18/06/2024

RPI 2789

Proteção de design industrial

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