Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: segundo o item 5.3.1.2 do Manual, o registro de desenho industrial protege apenas as características visuais que se manifestam na aparência externa do desenho industrial, ou seja, não há proteção para elementos não visíveis em cada vista. Como a representação desses elementos por linhas tracejadas está em desacordo com o Manual e é necessário haver consistência entre todas as vistas, à luz do item 5.3.4.4, as linhas tracejadas na figura 1.1 devem ser removidas. Reapresente a figura corrigida em formato JPEG, harmonizando-a com as demais e atendendo as normas de representação do Manual. Ao reapresentar as figuras, preserve a configuração e tipo de representação do desenho industrial, para que não ocorra alteração de matéria conforme item 5.3.1.1; [2] segundo o item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa, permitindo a identificação do produto e, preferencialmente, estar em concordância com a lista de indicações disponibilizada na Classificação de Locarno. Especifique mais claramente o título do produto, visto que a indicação apresentada é vaga.
29/09/2026
RPI 2908