Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 2: [1] tendo em vista a diferente maneira de uso do objeto (gavetas fechadas e primeira gaveta aberta), cada configuração será considerada variação do desenho industrial. As figuras 1.8 e 1.9 configuram variação distinta das figuras 1.1 a 1.7 e, observando o item 5.3.3 do Manual, é necessária adequar a numeração das figuras 1.8 e 1.9 para 2.1 e 2.2; [2] as figuras não deverão apresentar elementos desnecessários ou irrelevantes, que não fazem parte do desenho industrial reivindicado. Em todas as figuras, há elementos de três e um pontos, além de setas, que parecem ser recursos do programa utilizado pelo requerente, repetindo-se em posições e cores distintas nas figuras, por cima de partes do desenho reivindicado. Esses elementos não estão consistentes entre as vistas, levando a crer que sejam desnecessário e externos ao desenho. Remova todas as pontos e setas para representação inequívoca do produto que se deseja obter proteção, reapresentando as figuras necessárias corrigidas para que todas as vistas sejam coerentes entre si, representando exatamente a mesma configuração do produto segundo o item 5.3.4.3.
08/09/2026
RPI 2905