Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Corrija as legendas das figuras a fim de que indiquem corretamente as vistas que representam: as figuras 1.8, 2.1, 3.6, 4.2, 5.6, 6.1, 7.7, 8.1, 9.6, 10.2, 11.6 e 12.5 são vistas anteriores; as figuras 1.9, 2.2, 3.7, 4.3, 5.7, 6.2, 7.8, 8.2, 9.2, 10.3, 11.5 e 12.6 são vistas posteriores; a figura 3.2 é uma vista superior. .[2] Foram identificados 2 objetos / desenhos industriais no pedido. O primeiro tem 8 variações reveladas nas figuras 1.1 a 1.9, 2.1 a 2.9, 3.1 a 3.9, 4.1 a 4.9, 7.1 a 7.9, 8.1 a 8.9, 9.1 a 9.8 e 10.1 a 10.9. Outro desenho industrial tem 4 variações reveladas nas figuras 5.1 a 5.8, 6.1 a 6.6, 11.1 a 11.7 e 12.1 a 12.6. O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos / desenhos industriais requeridos não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente eleger o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser apresentado em pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[3] O texto do campo
18/08/2026
RPI 2902