Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 6: [1] de acordo com o item 5.3.4.4 do
14/07/2026
RPI 2897
Dados do pedido
Desenho em análise
A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.
Número
302026001968Depósito
Publicação
O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.
Prazo para cumprir a exigência:12/09/2026(faltam 19 dias)
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA
Autores
M. P. (pessoa física)
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 6: [1] de acordo com o item 5.3.4.4 do
14/07/2026
RPI 2897
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 6: [1] de acordo com o item 5.3.4.4 do Manual, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. O conjunto de figuras apresenta telas distintas no produto entre as figuras 1.1 a 1.5, a figura 1.6 e a figura 1.7, caracterizando inconsistência. Ainda, conforme o item 5.3.4.2 do Manual, a vista ampliada é complementar às vistas que apresentam o desenho industrial e deve apresentar a visualização ampliada de um detalhe ornamental específico, sendo a área claramente percebida em pelo menos uma das demais vistas, como a ampliação de uma área específica que já está presente na imagem. As figuras 1.6 e 1.7 mostram uma tela distinta da mostrada nas demais, não podendo ser ampliação de nenhuma outra imagem ou configuração. A figura 1.6 tem também elementos irrelevantes ao desenho industrial (figura humana) se sobrepondo ao produto, atrapalhando a visualização do mesmo. Dessa forma, as figuras 1.6 e 1.7 não podem ser consideradas vistas ampliadas e estão em desacordo com as formas de apresentação de figura, portanto devem ser excluídas; [2] conforme o item 5.3.4.1, a configuração deverá ser representada sem reflexos que comprometam a visualização das características do produto. A figura 1.1 possui reflexo significativo afetando a tela. Reapresente a figura sem a presença do reflexo, harmonizando as figuras; [3] segundo o item 5.3.4.1, o fundo das figuras deve ser neutro, sem elementos desnecessários ou irrelevantes ao desenho industrial reivindicado, e sem revelar qualquer padrão, textura ou sombra que comprometam a visualização do desenho industrial. As figuras 1.1 a 1.5 representam um estande onde o produto está apoiado. Reapresente as figuras removendo o fundo integralmente; [4] a figura 4.1 não possui qualidade adequada por não apresentar o produto em toda a sua integridade, em uma configuração ou forma de uso que não foi apresentada anteriormente, portanto deve ser excluída; [5] a permanência das figuras 2.1 a 3.1 no pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 e à luz do item 2.4, pois as características preponderantes dessas configurações, que são peças do produto, caracterizam outros desenhos industriais. Foram identificados, portanto, 3 desenhos industriais. O primeiro nas figuras 1.1 a 1.5. Um segundo na figura 2.1. E um último desenho industrial na figura 3.1. O pedido deverá ser dividido, podendo o requerente indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O desenho industrial restante poderá ser depositado como pedido dividido. A figura 2.2, por sua vez, não poderá fazer parte do desenho industrial por ter diversos elementos que não fazem parte da configuração inclusive se sobrepondo ao produto, então não deve ser incluída; [6] seja no pedido original ou em um dividido, o fio nas figuras 2.1 e 3.1 deve fazer uso de representação contextual por linhas tracejadas ou por colorização, conforme indicado no item 5.3.4.3.
14/07/2026
RPI 2897
#860
19/05/2026
RPI 2889
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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