Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 formulam-se as seguintes exigências, numeradas de [1] a [4]: [1] Conforme item 5.3.11 do Manual, as partes ou componentes de produto complexo constituído de partes sem interconexão não são variações da configuração. Por conseguinte, o pedido em exame apresenta mais de um desenho industrial: um desenho industrial, representando o produto complexo, foi apresentado na figura 1.2; um segundo desenho industrial foi apresentado na figura 1.1; e um terceiro desenho industrial, com duas variações, foi apresentado nas figuras 2.2 (primeira variação) e 2.3 (segunda variação). Conforme o art. 104 da LPI e o item 5.3.3 do Manual, o pedido deve ser dividido, para que cada desenho industrial seja analisado individualmente, sendo facultado ao depositante escolher qual desenho industrial deseja manter no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como distintos pedidos divididos. As figuras 2.4 e 2.1, não referidas aqui, são tratadas em separado nos próximos itens da exigência. [2] Conforme item 5.3.1.2 do Manual, o registro de desenho industrial protege apenas as características visuais que se manifestam na aparência externa do desenho industrial, não havendo proteção para elementos internos, a não ser que estes se manifestem visualmente na configuração externa. A figura 2.4 revela elementos internos somente visíveis com a retirada do revestimento externo do produto. A figura em questão deve ser excluída do pedido. [3] Não está claro, pelas demais figuras apresentadas, se a figura 2.1 revela elementos internos somente visíveis com a retirada do revestimento externo do produto, como a figura 2.4, ou se se trata efetivamente da vista posterior do produto apresentado na figura 2.2. Apresente esclarecimentos, no campo “texto da petição” ou em documento anexo em PDF, sobre a natureza da representação nesta figura. Caso esta incorra na mesma situação da figura 2.4, deverá ser igualmente excluída do pedido. Caso se trate da vista posterior correspondente à vista anterior da figura 2.2, deverá ser mantida na mesma variação que a figura 2.2. [4] As legendas das figuras apresentam inconsistências. A figura 1.2, originalmente indicada como “vista ampliada”, deve ser alterada para “perspectiva”, dado que a figura em questão não apresenta ampliação de detalhe específico do desenho industrial reivindicado, conforme definido no item 5.3.4.2 do Manual. A figura 2.3, por sua vez, não se refere a vista planificada, devendo ser alterada para “vista anterior”, uma vez que se trata da mesma vista apresentada na figura 2.2.
07/07/2026
RPI 2896