Exigência técnica de figuras
#136
Com base no item 5.3 do Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria
16/06/2026
RPI 2893
Dados do pedido
Desenho em análise
A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.
Número
302025008013Depósito
Publicação
O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.
Última movimentação publicada pelo INPI: 16/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MIRUS LLC
US
Autores
C. H. (pessoa física)
J. W. (pessoa física)
J. Y. (pessoa física)
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#136
Com base no item 5.3 do Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria
16/06/2026
RPI 2893
#136
Com base no item 5.3 do Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 3: [1] de acordo com o item 5.3.4.4 do manual, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. Há inconsistências em todas as variações, seguindo o mesmo padrão na numeração: as perspectivas não estão consistentes com as demais vistas, uma vez que o cabo no produto não apresenta marcações nas demais vistas, passando a ser uma peça lisa contínua, em desacordo com a representação das perspectivas. Isso se dá, por exemplo, com a figura 1.1 e as figuras 1.2 a 1.5, e com a figura 7.1 e as figuras 7.2 a 7.5, bem como em todas as demais. Reapresente o conjunto de figuras corrigidas para que todas as vistas de cada variação sejam coerentes entre si, representando exatamente a mesma configuração do produto; [2] conforme o item 5.3.4.2 do Manual de Desenhos Industriais, a vista ampliada é complementar às vistas que apresentam o desenho industrial e deve apresentar a visualização ampliada de um detalhe ornamental específico do desenho industrial reivindicado. A área ampliada deverá ser claramente percebida em posição e angulação idêntica em pelo menos uma das demais vistas e, de maneira a esclarecer qual área foi ampliada, a mesma poderá ser indicada por meio de linha tracejada em uma das demais vistas. As figuras 1.6, 1.7, 2.6, 2.7, 3.6, 3.7, 4.6, 4.7, 5.6, 5.7, 6.6, 6.7, 7.6, 7.7, 8.6 e 8.7 não se tratam de vistas ampliadas, devendo ser excluídas. Caso se tratem de outras vistas, é preciso adequar a legenda e sanar quaisquer inconsistências, visto que as figuras x.7 não parecem consistentes com nenhuma das demais; [3] conforme o item 5.3.3 do Manual, as variações de um desenho industrial possuem a mesma característica distintiva preponderante e ainda assim diferentes configurações visuais, seja por modo de uso, conjunto ou características visíveis no próprio projeto, como cor, acabamento e dimensões diferentes. Não foi possível identificar diferentes configurações entre a variação 1 e a variação 5, do mesmo modo entre a variação 2 e a variação 6 e entre a variação 3 e a variação 7. Apresente esclarecimento quanto às diferenças. Caso sejam idênticas, exclua as variações. Caso a característica não possa ser percebida no desenho e sim no produto, como as dimensões, meramente apresente esclarecimento textual. Se as características forem percebidas na representação do desenho, esclarecer e melhorar a qualidade gráfica para melhor visualização.
16/06/2026
RPI 2893
#860
16/12/2025
RPI 2867
Proteção de design industrial
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