Indeferimento
#024
Os argumentos apresentados pela requerente por ocasião do cumprimento de exigência não foram considerados suficientes para alterar nosso posicionamento prévio quanto à infringência do art. 100 pelo objeto do pedido em exame. Os elementos formais referidos na argumentação como possuidores de caráter ornamental, a saber, a geometria cilíndrica uniforme e o ressalto anelar inferior, são os mesmos que ora se entendem ser determinados essencialmente (ainda que não exclusivamente) por necessidades técnicas ou funcionais: entende-se que a forma cilíndrica uniforme é determinada pela necessidade de integração ao conjunto de tubulação hidráulica e que o ressalto exerce função de encaixe e retenção, percepção reforçada pelas imagens do produto em situação de uso anexadas aos autos. Deve-se também salientar que da eventual exposição visual do produto, quando em contexto de uso, não decorre necessariamente que este apresente características ornamentais. Por fim, quanto à possibilidade de emprego de outras formas, aventada pela requerente, tal fato pode sugerir, se for o caso, que uma dada configuração seja nova e original em relação a outras, mas tampouco impede, por si, que ela possa ser essencialmente determinada por considerações técnicas e funcionais. Assim, tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não está demonstrado que a configuração em exame possua características ornamentais que justifiquem seu registro como desenho industrial. Indefere-se o pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que se julga que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Desta decisão cabe recurso nos termos do art. 212 da LPI.
06/10/2026
RPI 2909