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Dado oficial do INPI

302025007995

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302025007995

Depósito

25/11/2025

Publicação

16/12/2025

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito25/11/25
  2. Indeferido06/10/26
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido de registro indeferido pelo INPI. O desenho não chegou a ser registrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

M STEEL INDUSTRIAL LTDA

Autores

W. M. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento

#024

Os argumentos apresentados pela requerente por ocasião do cumprimento de exigência não foram considerados suficientes para alterar nosso posicionamento prévio quanto à infringência do art. 100 pelo objeto do pedido em exame. Os elementos formais referidos na argumentação como possuidores de caráter ornamental, a saber, a geometria cilíndrica uniforme e o ressalto anelar inferior, são os mesmos que ora se entendem ser determinados essencialmente (ainda que não exclusivamente) por necessidades técnicas ou funcionais: entende-se que a forma cilíndrica uniforme é determinada pela necessidade de integração ao conjunto de tubulação hidráulica e que o ressalto exerce função de encaixe e retenção, percepção reforçada pelas imagens do produto em situação de uso anexadas aos autos. Deve-se também salientar que da eventual exposição visual do produto, quando em contexto de uso, não decorre necessariamente que este apresente características ornamentais. Por fim, quanto à possibilidade de emprego de outras formas, aventada pela requerente, tal fato pode sugerir, se for o caso, que uma dada configuração seja nova e original em relação a outras, mas tampouco impede, por si, que ela possa ser essencialmente determinada por considerações técnicas e funcionais. Assim, tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não está demonstrado que a configuração em exame possua características ornamentais que justifiquem seu registro como desenho industrial. Indefere-se o pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que se julga que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Desta decisão cabe recurso nos termos do art. 212 da LPI.

06/10/2026

RPI 2909

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 formula-se a seguinte exigência. De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma “determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”. A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. O fato de existirem formatos diferentes pode significar, em muitos casos, que este formato é necessário para que outro objeto funcione ou para se encaixar em outro objeto específico, ou seja, não afasta a possibilidade de a forma ser determinada essencialmente por questões técnicas ou funcionais. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade. As explicações podem ser através de argumentações textuais, podendo incluir figuras que demonstrem como o objeto é usado, acoplado, encaixado, etc. Os esclarecimentos podem constar no campo TEXTO DA PETIÇÃO ou podem ser apresentados em arquivo anexo em formato PDF (veja instruções no item 3.5.2 H do Manual).

28/04/2026

RPI 2886

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 formula-se a seguinte exigência. De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. O fato de existirem formatos diferentes pode significar, em muitos casos, que este formato é necessário para que outro objeto funcione ou para se encaixar em outro objeto específico, ou seja, não afasta a possibilidade de a forma ser determinada essencialmente por questões técnicas ou funcionais. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade. As explicações podem ser através de argumentações textuais, podendo incluir figuras que demonstrem como o objeto é usado, acoplado, encaixado, etc. Os esclarecimentos podem constar no campo TEXTO DA PETIÇÃO ou podem ser apresentados em arquivo anexo em formato PDF (veja instruções no item 3.5.2 H do Manual).

28/04/2026

RPI 2886

Exigência cumprida

#860

16/12/2025

RPI 2867

Proteção de design industrial

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