Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais (instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023), formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 8: [1] Cada vista do desenho industrial da bandeja deverá ser apresentada em uma Figura, pois segundo o Manual de DI (item 5.3.4), não serão aceitas figuras que apresentem mais de uma vista do desenho industrial. [2] Excluir o desenho repetido da bandeja com cavidade única, em perspectiva, de cada variação. [3] A cavidade única é uma variação das bandejas azul, rosa e bege. [4] Cada variação do desenho industrial deverá ter figuras distintas, numeradas de forma distinta (por exemplo, 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e assim sucessivamente). Assim, renumere as figuras, de acordo com o item 5.3.4.5 do Manual de DI. [5] Em cada variação do objeto, deve-se renomear as figuras para se adequar às vistas mostradas no pedido. [6] Reapresente as figuras do pedido, excluindo as cotas, medidas (etc.) dos desenhos das bandejas. Conforme o item 5.3.6 do Manual de DI, não é permitida a inclusão, nas figuras, de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial (por exemplo, cotas, medidas, indicações, título, legendas, etc.). [7] Esclarecer qual vista está em corte e onde estão as linhas tracejadas mencionadas na “Descrição” do pedido depositado. Reapresente as Figuras, indicando corretamente a área seccionada em uma das vistas apresentadas, de acordo com o Manual de DI (item 5.3.4.2), a fim de esclarecer onde foi feito o corte. As partes, peças ou elementos visíveis apenas na vista em corte não são protegidos pelo registro de desenho industrial. [8] Reapresente as figuras do objeto reivindicado, em formato
26/05/2026
RPI 2890