Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] de acordo com o art. 100 da LPI e o item 5.3.2.2 do Manual, a forma comum ou vulgar é aquela em que não há esforço criativo por parte do autor, como nos casos em que o desenho industrial apenas reproduz uma forma básica sem nenhuma característica visual que a torne distintiva, o que não é registrável como desenho industrial. As figuras 1.1 a 1.7 reivindicam proteção sobre uma forma comum e não foi possível perceber características ornamentais. No caso de a forma possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos, demonstrando liberdade criativa que confira certo grau de ornamentalidade. Cabe ressaltar que as características ornamentais das peças internas da caixa, ou seja, aquelas que não são visíveis na configuração externa do produto montado, não são passíveis de proteção, conforme explicitado no item 5.3.4.2 do Manual. A vista explodida é meramente complementar às demais vistas, contudo não interfere na análise do art. 100, que é realizada com base na configuração montada; [2] conforme o item 5.3.1.1 do Manual, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa, atendo-se à indicação do produto. Remova os termos acessórios do título do produto, recomenda-se manter "Caixa para bonecos customizados de ação".
19/05/2026
RPI 2889