Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] A qualidade das figuras está insatisfatória e há inconsistência entre as vistas: as linhas estão imprecisas, tremidas, borradas. Apresentar as figuras com qualidade satisfatória que permita visualizar com clareza a forma e os limites do contorno do objeto, coerentes entre si, como determinam os itens 5.3.4.3 e 5.3.4.4 do Manual. .[2] De acordo com o item 5.3.4.2 do Manual, de maneira a esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das demais vistas do desenho industrial deverá conter a indicação da área seccionada. Indique o corte na vista correspondente: aparentemente o corte passa na figura 1.3, então deve ser indicado nesta figura, informando o número da figura que representa o corte, ou seja, figura 1.9. .[3] Em atendimento ao item 5.3.1.1 b do Manual o título foi alterado de ofício, tendo sido retirada a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM, que não constitui a indicação do produto. .[4] A Classificação foi alterada de ofício de 28-03 para 28-06, a fim de corresponder ao objeto requerido, conforme item 5.3.1.1 c do Manual. .[5] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.
31/03/2026
RPI 2882