Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 formulam-se as seguintes exigências, numeradas de [1] a [2]: [1] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial “a forma necessária ou comum do objeto”, isto é, a forma em que não se verifica nenhum tipo de esforço criativo por parte do autor, como nos casos em que o desenho industrial apenas reproduz uma forma básica sem nenhuma característica visual que a torne distintiva. A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível identificar características ornamentais na configuração reivindicada, uma vez que se trata de forma paralelepipédica comum. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deverá o depositante esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade. Os esclarecimentos podem ser apresentados em arquivo anexo em formato PDF (veja instruções no item 3.5.2 H do Manual) ou no campo TEXTO DA PETIÇÃO. [2] Verifica-se aparente inconsistência entre as vistas apresentadas no pedido em exame: na figura 1.1 a lateral do produto apresenta dois pequenos elementos em sua parte inferior, as quais não são reproduzidas em quaisquer das vistas laterais (figuras 1.4 e 1.5). Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual, reapresente as figuras corrigindo as irregularidades indicadas. Para o cumprimento desta exigência, utilizar o indexador de figuras do formulário de peticionamento eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento PDF, sob pena de publicação de nova exigência.
05/12/2026
RPI 2888