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Nos termos do art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a configuração cuja forma decorra essencialmente de considerações técnicas ou funcionais. No caso em exame, não se pode confundir minimalismo com ausência de aspectos ornamentais na configuração externa. No contexto do conjunto de formas do produto, verifica-se que a configuração visual adotada se submete predominantemente à função técnica que lhe é exigida, estando em desacordo com o item 5.3.2.3 do Manual de Desenhos Industriais.
21/07/2026
RPI 2898