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Recurso contra o indeferimento.
06/10/2026
RPI 2909
Dados do pedido
Desenho em análise
A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.
Número
302025005611Depósito
Publicação
Pedido de registro indeferido pelo INPI. O desenho não chegou a ser registrado.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
COXILHA AGRICOLA LTDA
34930964000150
RS, BR
Autores
F. F. (pessoa física)
R. G. (pessoa física)
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recurso contra o indeferimento.
06/10/2026
RPI 2909
#024
Os esclarecimentos apresentados sobre os aspectos ornamentais do objeto não foram suficientes para justificar o registro pretendido, pois predominam na configuração visual externa do equipamento reivindicado os aspectos de forma determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A análise da configuração do chassi indica que as formas aplicadas às placas laterais atendem a necessidades funcionais, tais como sustentação e conexão das peças transversais, cujos entalhes correspondem aos encaixes necessários, e arredondamento de quinas vivas na superfície externa, eliminando pontos de prendimento em obstáculos; as estruturas diagonais exercem função evidente de reforço, suporte e travamento, solução tipicamente aplicada em estruturas delgadas, sendo a geometria vazada consequência direta dos ângulos tecnicamente exigidos para o contraventamento e a resposta a esforços em diversos sentidos; bem como a aplicação de elementos tubulares e perfis retos responde a necessidades de resistência mecânica, funcionamento e dimensionamento próprios de cada peça. A existência de formas alternativas capazes de desempenhar a mesma função não caracteriza, por si só, ornamentalidade, nem afasta a aplicação do dispositivo legal em questão. Esclarece-se que a presente análise refere-se à vedação relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de originalidade do desenho industrial reivindicado. Diante disso, e na ausência de argumentos capazes de reverter o posicionamento inicial, mantém- se o entendimento de que o pedido não atende ao art. 100, inciso II, da LPI, uma vez que a forma do objeto é determinada essencialmente, ainda que não exclusivamente, por considerações técnicas ou funcionais.
28/07/2026
RPI 2899
#024
Os esclarecimentos apresentados sobre os aspectos ornamentais do objeto não foram suficientes para justificar o registro pretendido, pois predominam na configuração visual externa do equipamento reivindicado os aspectos de forma determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A análise da configuração do chassi indica que as formas aplicadas às placas laterais atendem a necessidades funcionais, tais como sustentação e conexão das peças transversais, cujos entalhes correspondem aos encaixes necessários, e arredondamento de quinas vivas na superfície externa, eliminando pontos de prendimento em obstáculos; as estruturas diagonais exercem função evidente de reforço, suporte e travamento, solução tipicamente aplicada em estruturas delgadas, sendo a geometria vazada consequência direta dos ângulos tecnicamente exigidos para o contraventamento e a resposta a esforços em diversos sentidos; bem como a aplicação de elementos tubulares e perfis retos responde a necessidades de resistência mecânica, funcionamento e dimensionamento próprios de cada peça. A existência de formas alternativas capazes de desempenhar a mesma função não caracteriza, por si só, ornamentalidade, nem afasta a aplicação do dispositivo legal em questão. Esclarece-se que a presente análise refere-se à vedação relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de originalidade do desenho industrial reivindicado. Diante disso, e na ausência de argumentos capazes de reverter o posicionamento inicial, mantém-se o entendimento de que o pedido não atende ao art. 100, inciso II, da LPI, uma vez que a forma do objeto é determinada essencialmente, ainda que não exclusivamente, por considerações técnicas ou funcionais.
28/07/2026
RPI 2899
#136
De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras apresentadas não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto; os elementos visuais parecem ser determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecimento sobre os aspectos ornamentais do objeto que justifiquem o registro pretendido. B. O título apresentado contém termos que não são admitidos para fins de identificação do produto representado no desenho industrial, conforme o item 5.3.1.1.b do Manual. Solicita-se a adequação do título, substituindo os termos vedados por denominação apropriada do produto. Sugere-se a retirada do trecho "Configuração aplicada a/em chassi de".
31/03/2026
RPI 2882
#860
16/09/2025
RPI 2854
Proteção de design industrial
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