Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de [1] a [7]: [1] As figuras 1.1 a 1.7 do pedido apresentam as diferentes vistas de um conjunto de peças de jogo – representadas em linhas e sem colorização – tendo sido as peças incluídas em uma mesma figura, possibilidade prevista no item 5.3.3 do Manual, subitem “Variações destinadas a compor jogo, kit ou conjuntos”. Contudo, nem todas as peças se encontram representadas em todas as figuras, em desacordo com o item 5.3.11 do Manual, que dispõe que cada figura deverá apresentar um arranjo que inclua todas as partes ou componentes que constituem a configuração reivindicada. Assim, reapresente as figuras do pedido, mantendo apenas as peças cujas vistas estão representadas em todas as figuras. De modo a harmonizar as figuras entre si e facilitar o exame da configuração, e tendo ainda por base o item 5.3.11 do Manual, reorganize os itens nas figuras de modo a que o arranjo dos mesmos seja consistente em todas as figuras, garantindo assim consistência entre as vistas, exigida pelo item 5.3.4.4 do Manual. [2] As demais peças, que não estão reproduzidas em todas as figuras, poderão, com base nos itens 5.3.3 e 5.3.11 do Manual, ser apresentadas em pedido(s) dividido(s). Caso algum pedido dividido apresente também um conjunto (por reunir itens que tenham sido representados nas mesmas vistas no pedido original), deverão ser respeitadas as mesmas diretrizes relativas à presença de todas as peças em cada figura e à consistência entre as vistas, tratadas no item anterior. [3] Na figura 1.7 (perspectiva) há mais de uma vista de algumas peças (por exemplo, dos itens indicados como I, IV e VII). Conforme o item 5.3.4 do Manual, deve haver uma única vista do desenho industrial por figura. Nesses casos, mantenha uma única vista de cada item na figura, atentando à consistência entre as vistas, conforme item anterior. [4] Atente-se, ao cumprir as exigências constantes dos itens 1, 2 e 3, ao fato de que não é permitido, quer no pedido original, quer nos eventuais pedidos divididos, acrescentar novas vistas, ou vistas distintas, de qualquer peça, que não tenham sido originalmente submetidas no depósito, o que configuraria alteração da matéria reivindicada, conforme item 5.3.1.1.a do Manual. [5] Além das peças, foram apresentados em partes das figuras 1.1, 1.5, 1.7, e na figura 1.8, outros itens relativos ao jogo, como embalagem, cartas e tabuleiro (itens representados em cores), os quais consistem em diferentes produtos, e que não compartilham as mesmas características distintivas preponderantes. Assim, tendo em vista o item 5.3.3 do Manual, tais itens deverão ser apresentados como distintos pedidos divididos. Também neste caso, atentar à impossibilidade de apresentação de vistas distintas das previamente submetidas, conforme item 4, acima. [6] As figuras apresentadas no pedido contêm caracteres indicativos incorporados à imagem (números em algarismos romanos e letras), o que não é admitido na representação gráfica de desenho industrial, conforme o item 5.3.6 do Manual. As novas figuras do(s) pedido(s) deverão ser apresentadas sem esses elementos, trazendo tão somente a representação do desenho industrial reivindicado. [7] Conforme o item 5.3.1.1.b do referido manual, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, de preferência em concordância com a lista de produtos disponibilizada na Classificação de Locarno. O título do pedido original contém informações técnicas que devem ser excluídas. Além disso, o pedido original deverá ter seu título alterado – e os eventuais pedidos divididos deverão ter seus títulos fornecidos – visando à melhor adequação ao produto específico ao qual o desenho industrial será aplicado em cada caso (por exemplo: “Cartas de jogo”, “Peças de jogo”, "Tabuleiro", "Dado para jogos", "Embalagem", etc.). [Observações] a) Caso seja necessária apresentação de esclarecimentos, estes devem ser apresentados em arquivo anexo em formato PDF (conforme instruções no item 3.5.2.H do Manual) ou no campo TEXTO DA PETIÇÃO; b) Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras no sistema de peticionamento. Não apresentar as figuras em documento PDF, sob pena de publicação de nova exigência; c) Foram excluídas, de ofício as informações do campo de descrição, pois não se referiam ao esclarecimento da representação gráfica do desenho industrial, conforme item 3.5.2.g do Manual.
28/07/2026
RPI 2899