(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

302025004859

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302025004859

Depósito

30/07/2025

Publicação

02/09/2025

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito30/07/25
  2. Exame02/09/25
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

Prazo para cumprir a exigência:03/10/2026(faltam 40 dias)

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

WINNER MED LTDA - FILIAL

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

D. B. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Solicita-se reapresentar as figuras com qualidade gráfica adequada, pois a atual se encontra excessivamente pixelizada, não permitindo identificar com clareza a configuração reivindicada, conforme o item 5.3.4.1 do Manual. [2] Os novos desenhos alteraram a matéria apresentada no depósito do pedido, além do solicitado pelo examinador, o que não é permitido nos termos do item 5.3.1.1.a do Manual. Na figura 1.1, os elementos de fixação das barras que se ligam às rodas traseiras apresentavam originalmente a forma de "S" e foram reapresentados em forma de "U"; nesta mesma figura, as rodas traseiras eram duplas em cada lateral e foram alteradas para rodas únicas; a figura 1.2 apresenta a barra abaixo da cesta desfigurada; as figuras 1.5, 2.5 e, em algumas de suas partes, a 3.5, alteraram a forma da cesta e das barras inferiores frontais, o elemento por trás da cesta passou a apresentar pontas voltadas para cima, a conexão entre as pernas inclinadas perdeu uma peça de conexão, e foi retirada uma barra delgada transversal abaixo da cesta; nas figuras 2.7, 3.7, 4.2 e 4.7 os elementos nas laterais inferiores da imagem foram alterados e simplificados; na figura 3.1 as pernas dianteiras perderam a deflexão original; e nas figuras 4.3 e 4.4 a forma da cesta foi alterada. Solicita-se cumprir a exigência anterior com base no conteúdo originalmente depositado. Todas as imagens devem ser revisadas para que estejam coerentes entre si e com as representações originais do objeto reivindicado. As novas figuras devem manter-se fiéis ao objeto inicialmente apresentado.

04/08/2026

RPI 2900

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Solicita-se reapresentar as figuras com qualidade gráfica adequada, pois a atual se encontra excessivamente pixelizada, não permitindo identificar com clareza a configuração reivindicada, conforme o item 5.3.4.1 do Manual. [2] Os novos desenhos alteraram a matéria apresentada no depósito do pedido, além do solicitado pelo examinador, o que não é permitido nos termos do item 5.3.1.1.a do Manual. Na figura 1.1, os elementos de fixação das barras que se ligam às rodas traseiras apresentavam originalmente a forma de "S" e foram reapresentados em forma de "U"; nesta mesma figura, as rodas traseiras eram duplas em cada lateral e foram alteradas para rodas únicas; a figura 1.2 apresenta a barra abaixo da cesta desfigurada; as figuras 1.5, 2.5 e, em algumas de suas partes, a 3.5, alteraram a forma da cesta e das barras inferiores frontais, o elemento por trás da cesta passou a apresentar pontas voltadas para cima, a conexão entre as pernas inclinadas perdeu uma peça de conexão, e foi retirada uma barra delgada transversal abaixo da cesta; nas figuras 2.7, 3.7, 4.2 e 4.7 os elementos nas laterais inferiores da imagem foram alterados e simplificados; na figura 3.1 as pernas dianteiras perderam a deflexão original; e nas figuras 4.3 e 4.4 a forma da cesta foi alterada. Solicita-se cumprir a exigência anterior com base no conteúdo originalmente depositado. Todas as imagens devem ser revisadas para que estejam coerentes entre si e com as representações originais do objeto reivindicado. As novas figuras devem manter-se fiéis ao objeto inicialmente apresentado.

04/08/2026

RPI 2900

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. As figuras apresentam inconsistências entre as vistas. As divergências dificultam ou impedem a compreensão adequada da configuração reivindicada, conforme o item 5.3.4.4 do Manual. Solicita-se a correção das figuras para eliminar as inconsistências identificadas. As figuras 1.1, 2.1 e 3.1 apresentam o assento em perspectiva, mas não representam as barras horizontais que o sustentam, tampouco apresentam adequadamente a trama da cesta inferior ao assento. As figuras 1.5, 2.5 e 3.5 apresentam inconsistência na representação do assento e da barra lateral, na interseção com o controle manual. As figuras 1.7, 2.6, 3.6, 4.5 e 4.6 apresentam trechos faltantes na representação do objeto abaixo do assento, na lateral direita e na interseção entre tubos. As figuras 4.3, 4.4 e 4.6 apresentam sobreposição de linhas entre a representação da barra horizontal e das barras diagonais, bem como entre as barras verticais laterais e os elementos horizontais que sustentam os cabos laterais. B. As legendas das figuras apresentam inconsistências, conforme os itens 5.3 e 5.3.1.1 do Manual. Solicita-se a correção das legendas para que correspondam adequadamente às respectivas vistas. As figuras 1.1, 1.7, 2.1, 2.6, 3.1, 3.6, 4.1 e 4.6 devem ser renomeadas como “Perspectiva”. C. O desenho industrial apresenta variações que não foram adequadamente identificadas, conforme o item 5.3.3 do Manual. Solicita-se a adequação do pedido. As figuras 1.1, 1.3, 1.4 e 1.7 apresentam um elemento longo e curvo em ambas as laterais do objeto, mas esse elemento não foi representado nas figuras 1.2, 1.5 e 1.6. Do mesmo modo, esse elemento curvo foi representado nas figuras 2.1, 2.3, 2.4 e 2.6, mas não nas figuras 2.2, 2.5 e 2.7; foi representado nas figuras 3.1, 3.3, 3.4 e 3.6, mas não nas figuras 3.2, 3.5 e 3.7; e foi representado nas figuras 4.1, 4.3, 4.4 e 4.6, mas não nas figuras 4.2, 4.5 e 4.7. Assim, o pedido apresenta oito variações: a primeira, nas figuras 1.1, 1.3, 1.4 e 1.7, que devem ser renumeradas para 1.1 a 1.4; a segunda, nas figuras 1.2, 1.5 e 1.6, que devem ser renumeradas para 2.1 a 2.3; a terceira, nas figuras 2.1, 2.3, 2.4 e 2.6, que devem ser renumeradas para 3.1 a 3.4; a quarta, nas figuras 2.2, 2.5 e 2.7, que devem ser renumeradas para 4.1 a 4.3; a quinta, nas figuras 3.1, 3.3, 3.4 e 3.6, que devem ser renumeradas para 5.1 a 5.4; a sexta, nas figuras 3.2, 3.5 e 3.7, que devem ser renumeradas para 6.1 a 6.3; a sétima, nas figuras 4.1, 4.3, 4.4 e 4.6, que devem ser renumeradas para 7.1 a 7.4; e a oitava, nas figuras 4.2, 4.5 e 4.7, que devem ser renumeradas para 8.1 a 8.3. D. O título apresentado contém nome comercial, marca ou especificação técnica, o que não é admitido para fins de identificação do produto no registro de desenho industrial, conforme o item 5.3.1.1.b do Manual. Solicita-se a adequação do título para "ANDADOR", denominação genérica do produto.

05/05/2026

RPI 2887

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. As figuras apresentam inconsistências entre as vistas. As divergências dificultam ou impedem a compreensão adequada da configuração reivindicada, conforme o item 5.3.4.4 do Manual. Solicita-se a correção das figuras para eliminar as inconsistências identificadas. As figuras 1.1, 2.1 e 3.1 apresentam o assento em perspectiva, mas não representam as barras horizontais que o sustentam, tampouco apresentam adequadamente a trama da cesta inferior ao assento. As figuras 1.5, 2.5 e 3.5 apresentam inconsistência na representação do assento e da barra lateral, na interseção com o controle manual. As figuras 1.7, 2.6, 3.6, 4.5 e 4.6 apresentam trechos faltantes na representação do objeto abaixo do assento, na lateral direita e na interseção entre tubos. As figuras 4.3, 4.4 e 4.6 apresentam sobreposição de linhas entre a representação da barra horizontal e das barras diagonais, bem como entre as barras verticais laterais e os elementos horizontais que sustentam os cabos laterais. B. As legendas das figuras apresentam inconsistências, conforme os itens 5.3 e 5.3.1.1 do Manual. Solicita-se a correção das legendas para que correspondam adequadamente às respectivas vistas. As figuras 1.1, 1.7, 2.1, 2.6, 3.1, 3.6, 4.1 e 4.6 devem ser renomeadas como ?Perspectiva?. C. O desenho industrial apresenta variações que não foram adequadamente identificadas, conforme o item 5.3.3 do Manual. Solicita-se a adequação do pedido. As figuras 1.1, 1.3, 1.4 e 1.7 apresentam um elemento longo e curvo em ambas as laterais do objeto, mas esse elemento não foi representado nas figuras 1.2, 1.5 e 1.6. Do mesmo modo, esse elemento curvo foi representado nas figuras 2.1, 2.3, 2.4 e 2.6, mas não nas figuras 2.2, 2.5 e 2.7; foi representado nas figuras 3.1, 3.3, 3.4 e 3.6, mas não nas figuras 3.2, 3.5 e 3.7; e foi representado nas figuras 4.1, 4.3, 4.4 e 4.6, mas não nas figuras 4.2, 4.5 e 4.7. Assim, o pedido apresenta oito variações: a primeira, nas figuras 1.1, 1.3, 1.4 e 1.7, que devem ser renumeradas para 1.1 a 1.4; a segunda, nas figuras 1.2, 1.5 e 1.6, que devem ser renumeradas para 2.1 a 2.3; a terceira, nas figuras 2.1, 2.3, 2.4 e 2.6, que devem ser renumeradas para 3.1 a 3.4; a quarta, nas figuras 2.2, 2.5 e 2.7, que devem ser renumeradas para 4.1 a 4.3; a quinta, nas figuras 3.1, 3.3, 3.4 e 3.6, que devem ser renumeradas para 5.1 a 5.4; a sexta, nas figuras 3.2, 3.5 e 3.7, que devem ser renumeradas para 6.1 a 6.3; a sétima, nas figuras 4.1, 4.3, 4.4 e 4.6, que devem ser renumeradas para 7.1 a 7.4; e a oitava, nas figuras 4.2, 4.5 e 4.7, que devem ser renumeradas para 8.1 a 8.3. D. O título apresentado contém nome comercial, marca ou especificação técnica, o que não é admitido para fins de identificação do produto no registro de desenho industrial, conforme o item 5.3.1.1.b do Manual. Solicita-se a adequação do título para "ANDADOR", denominação genérica do produto.

05/05/2026

RPI 2887

Exigência cumprida

#860

02/09/2025

RPI 2852

Proteção de design industrial

Monitore este desenho industrial no INPI.

Receba notificações de despachos e decisões do INPI para o seu portfólio de DI.