Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 2: [1] o atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não são destinados ao mesmo propósito com as mesmas características distintivas preponderantes. Um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 e 2.1, estando corretamente indicado como rótulos. E outro desenho industrial foi representado na figura 3.1, este segundo já se tratando de embalagem. Devido as diferentes naturezas dos produtos, o pedido deverá ser dividido, mantendo-se um pedido com duas variações e outro uma só. O requerente pode indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido; [2] segundo o item 5.3.1.1 do Manual, o campo de aplicação do produto, indicado por meio da classificação de Locarno, deve ser condizente com o desenho industrial representado nas figuras. O pedido que incluir a figura 3.1, seja o original ou o dividido, não deve estar na classificação LOC (15) 19.08. Para maior adequação, sugere-se a classificação LOC (15) 09.05, com o título "Embalagens" ou similar.
12/05/2026
RPI 2888