Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] As figuras apresentam palavras, elementos textuais, linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não fazem parte da configuração do desenho industrial e prejudicam a compreensão da forma do objeto requerido. Em atenção ao item 5.3.4.3 do Manual reapresentar a figura sem estes elementos, inclusive carimbos. Somente o objeto deve ser representado nas figuras. Apenas após a apresentação das novas figuras será possível avaliar o que está sendo reivindicado e os ajustes necessários, se for o caso. .[2] Caso o pedido de registro contenha apenas vistas explodidas (parece ser o caso), será formulada exigência para apresentação de cada parte do produto que seja considerada um desenho industrial por si. Não será permitida, no cumprimento de exigência, a apresentação do produto montado. Caso seja pertinente, poderá ser solicitada também a divisão do pedido. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.
10/03/2026
RPI 2879