Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Desenho industrial, tal como definido no art. 95 da LPI, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O registro de desenho industrial não protege sistemas de montagem ou características técnico-funcionais. .[2] O pedido deve ser apresentado conforme disposições do Manual. .[3] De acordo com o item 5.3.4 do Manual não são aceitas figuras que apresentem mais de uma vista do desenho industrial. No atual pedido as figuras revelam mais de uma vista cada, mas Cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura. .[4] As figuras apresentam palavras, elementos textuais, linhas auxiliares, molduras, setas, caracteres indicativos que não fazem parte da configuração do desenho industrial e prejudicam a compreensão da forma do objeto requerido. Em atenção ao item 5.3.4.3 do Manual reapresentar as figuras sem estes elementos. Somente o objeto deve ser representado nas figuras. .[5] Apenas devem ser apresentadas figuras que mostrem um objeto, ainda que nem todas as suas partes sejam reivindicadas. Foram identificadas figuras que revelam 4 objetos: a cabeça da fig. 1.2 (vista posterior e perspectiva, idêntica à mostrada na fig. 1.3); a orelha (mostrada nas figuras 1.3 e 1.4); o elástico (na figura 1.5); o gancho (na fig. 1.4). A cabeça da figura 1.1 é uma representação esquemática, sem revelar um objeto e deve ser retirada do pedido.[6] De acordo com o item 5.3.4.2 do Manual a vista explodida apresenta o produto desmontado, de maneira a permitir a visualização das suas partes, peças ou componentes. A vista explodida pode complementar as vistas que apresentam o produto montado, no intuito de facilitar sua compreensão. A figura 1.4 não é uma vista explodida: mostra as peças soltas, sem referência ao objeto montado. Nesta figura temos 2 vistas: a perspectiva da orelha e a vista anterior do gancho. Os demais detalhes não correspondem às demais vistas e devem ser excluídos. .[7] A figura 1.3 não é um corte: mostra uma perspectiva da cabeça, uma perspectiva da orelha e uma vista ampliada da cavidade do rosto. O detalhe dentro do retângulo não corresponde às outras vistas e deve ser excluído. .[8] Na figura 1.5 a área ampliada não corresponde às demais vistas e deve ser excluída. .O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original e os outros desenhos industriais poderão ser apresentados em pedidos divididos, ou seja, haverá o pedido original e 3 pedidos divididos, pois há 4 objetos. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. Faculta-se ao requerente abdicar do depósito de pedidos divididos. .[9] Em atendimento ao item 5.3.1.1 do Manual, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, de preferência em concordância com a lista de produtos disponibilizada na Classificação de Locarno. Adeque o título de cada pedido a fim de corresponder ao objeto reivindicado, seguindo as orientações do item 5.3.1.1 do Manual. .[10] De acordo com o inciso II do art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma necessária comum ou vulgar do objeto. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber a contribuição criativa na forma de dois objetos: o gancho e o elástico. Apresente esclarecimentos descrevendo o que faz com que a forma destes objetos pleiteados não seja considerada comum ou vulgar (aquela em que não há nenhum tipo de esforço criativo por parte do autor, como nos casos em que o desenho industrial apenas reproduz uma forma básica sem nenhuma característica visual que a torne distintiva, conforme item 5.3.2.2 do Manual). Os esclarecimentos podem ser apresentados em arquivo anexo em formato PDF (veja instruções no item 3.5.2 H do Manual) ou no campo TEXTO DA PETIÇÃO. .[11] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Escolha a classificação de Locarno, na sequência escolha a indicação do produto (que será usada como título do pedido, podendo ser escolhido na lista ou preenchido livremente) e, por fim, anexe as figuras. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.
24/02/2026
RPI 2877