Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação (atuais 1.2 a 1.4) serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3; A figura de uma segunda variação ( atual fig. 1.1) será numerada como 2.1, as figuras da terceira variação (atuais 2.2 a 2.4) serão numeradas como 3.1, 3.2, 3.3; A figura de uma quarta variação ( atual fig. 2.1) será numerada como 4.1, de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial.Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras não deverão conter linhas auxiliares, cotas, caracteres indicativos ou legendas que não façam parte da configuração do desenho industrial. A legenda será gerada automaticamente pelo sistema.De acordo com o item 3.5.2 do Manual de Desenhos Industriais, o campo Descrição do formulário só deve ser usado para incluir informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de ofício. A representação das figuras 1.1 e 2.1 não apresenta qualidade adequada: apresenta figuras sem definição e pixelizadas. Em atendimento ao item 5.3.4.1 do Manual, apresentar figuras com melhor qualidade.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o indexador de figuras do formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
23/12/2025
RPI 2868