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Dado oficial do INPI

TAMPA DE GARRAFA

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial TAMPA DE GARRAFA de FOSHAN CITY MAGIC CRYSTAL TECHNOLOGY DEVELOPMENT CO., LTD. — classe Locarno 09-07
Desenho industrial TAMPA DE GARRAFA de FOSHAN CITY MAGIC CRYSTAL TECHNOLOGY DEVELOPMENT CO., LTD. — classe Locarno 09-07. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302025002145

Depósito

11/04/2025

Publicação

03/06/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito11/04/25
  2. Exame03/06/25
  3. Registro11/08/26
  4. Em vigor11/04/35

Registro concedido em 11/08/2026 e em vigor até 11/04/2035. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:11/04/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

FOSHAN CITY MAGIC CRYSTAL TECHNOLOGY DEVELOPMENT CO., LTD.

Autores

C. W. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Certificado expedido

#1246

01/09/2026

RPI 2904

Deferimento

#158

11/08/2026

RPI 2901

Petição deferida

#270

Petição 870250036451, de 06/05/2025, deferida. Correção de cadastro. Dado corrigido: renumeração das figuras. As figuras numeradas como 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 2.1 e 2.2 no depósito foram renumeradas como 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7, respectivamente.

10/02/2026

RPI 2875

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes. Foram identificados 2 desenhos industriais: nas figuras 1.1 a 1.7 está representado um desenho industrial; nas figuras 1.8, 1.9, 1.10, 1.12, 2.1 e 2.2 (renumeradas como 2.1 a 2.7 na petição 870250036451, de 06/05/25) temos outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente eleger o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser apresentado em pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[2] Com apoio no item 5.3 do Manual o título foi alterado de ofício: foi excluída a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM, que não constitui a indicação do produto, em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

09/12/2025

RPI 2866

Exigência cumprida

#860

03/06/2025

RPI 2839

Proteção de design industrial

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