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Dado oficial do INPI

PLACA DE TAPETE

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial PLACA DE TAPETE de DALMAN HOLDING EMPRESARIAL LTDA — classe Locarno 06-11
Desenho industrial PLACA DE TAPETE de DALMAN HOLDING EMPRESARIAL LTDA — classe Locarno 06-11. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302025001935

Depósito

04/04/2025

Publicação

24/04/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito04/04/25
  2. Exame24/04/25
  3. Registro11/08/26
  4. Em vigor04/04/35

Registro concedido em 11/08/2026 e em vigor até 04/04/2035. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:04/04/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

DALMAN HOLDING EMPRESARIAL LTDA

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Autores

I. D. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Deferimento

#158

O texto do campo Descrição foi excluído de ofício por conter informações que não se enquadram no previsto nos itens 3.5.2.G e 5.3 do Manual de Desenhos Industriais: foram apresentados esclarecimentos sobre o cumprimento da exigência.

11/08/2026

RPI 2901

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Em atendimento ao item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, sem informações técnicas ou funcionais. Sugerimos que o título seja alterado para: PLACA DE TAPETE ou outro que julgue mais adequado, desde que atenda o item 5.3.1.1. .[2] O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes. A face superior do objeto das figuras 1.1 a 1.8 é muito distinta da do outro objeto, de modo que foram identificados 2 desenhos industriais: o primeiro desenho industrial é o revelado nas figuras 1.1 a 1.8; o segundo desenho industrial é o revelado nas figuras 2.1 a 2.8. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. .[4] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual o campo DESCRIÇÃO pode ser usado para adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das FIGURAS do desenho industrial de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou ainda esclarecer como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas figuras, além de declarações sobre omissão de vistas. Com apoio no item 5.3 do Manual o texto do campo Descrição foi excluído de ofício por conter informações que não se enquadram no previsto nos itens 3.5.2.G e 5.3 do Manual.

02/12/2025

RPI 2865

Exigência cumprida

#860

24/04/2025

RPI 2833

Proteção de design industrial

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