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Os argumentos trazidos indicam que em uso é necessário unir 2 peças tal como a reivindicada no presente pedido para formar um disco que, com bordas afiadas, ara o solo; tal disco é fixado na grade rebocável. Diante destes argumentos depreende-se que: o formato semicircular e as reentrâncias na superfície são necessários para o encaixe entre as partes e para que se forme um disco; os furos servem para fixar o disco na grade. É citado ainda que a forma seria distinta de outras possíveis: o fato de existirem outras formas para produtos do mesmo tipo não afasta que cada uma delas possa ser determinada por questões técnicas e funcionais; pode indicar, se for o caso, que são novas e originais umas em relação às outras, mas novidade e originalidade não se confundem com ornamentalidade. Diante do exposto e na ausência de argumentos capazes de reverter nosso posicionamento inicial, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que o objeto tem sua forma determinada essencialmente (a lei não restringe a totalmente ou completamente) por considerações técnicas ou funcionais. / Com apoio no item 5.3 do Manual de Desenhos Industriais a classificação foi alterada de ofício de 08-99 para 15-03, em atenção ao item 5.3.1.1 c do Manual, a fim de corresponder ao objeto reivindicado.
11/08/2026
RPI 2901