Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras não deverão conter linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial. Apenas as formas do produto deverão estar representadas nas figuras.Apenas as figuras 1.1, 1.4 e 1.5 (que é igual à figura 1.1) representaram o produto reivindicado. As demais figuras representam as peças componentes. Portanto, apenas as atuais figuras 1.1 e 1.4 deverão ser reapresentadas no pedido. Se houver interesse em proteger as peças reveladas nas figuras individualmente, cada peça deverá ser apresentada em um pedido dividido, de acordo com o item 5.3.3 do Manual Exame.As figuras nomeadas como vista em corte deverão ser renomeadas de acordo com a vista (uma em cada folha) apresentada de cada peça.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
04/11/2025
RPI 2861