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Dado oficial do INPI

302025000709

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302025000709

Depósito

12/02/2025

Publicação

18/03/2025

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito12/02/25
  2. Exame18/03/25
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

BYD COMPANY LIMITED

00000005851134

CN

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

K. C. (pessoa física)

M. Z. (pessoa física)

S. Z. (pessoa física)

W. L. (pessoa física)

W. L. (pessoa física)

GB

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Petição deferida

#270

Destituído o procurador VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e nomeado novo representante MMV AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

28/04/2026

RPI 2886

Petição deferida

#270

Destituído o procurador VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e nomeado novo representante MMV AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

28/04/2026

RPI 2886

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] O produto apresentado não constitui um conjunto. As figuras 1.10,1.11 e 1.12 revelam um objeto complexo formado por partes sem interconexão, conforme itens 2.3.1 B e 5.3.11 do Manual, o que se confirma diante dos esclarecimentos contidos no campo DESCRIÇÃO. De acordo com o item 5.3.11: cada figura do desenho industrial de produto complexo constituído de partes sem interconexão deverá apresentar um arranjo que inclua todas as partes ou componentes que constituem a configuração reivindicada (como foi feito nas figuras 1.10,1.11 e 1.12); porém, as partes ou componentes deste tipo de produto não são variações da configuração, mas sim partes de uma única configuração e não são tratadas como variações no momento do exame das representações. Sendo assim, as figuras 1.1 a 1.9 revelariam o objeto incompleto, desmontado: as figuras 1.1 a 1.3 mostram um componente do objeto complexo, as figuras 1.4, 1.5 e 1.6 revelam outro componente do objeto complexo e as figuras 1.7, 1.8 e 1.9 revelam um terceiro componente do objeto complexo. Sendo assim, as figuras 1.1 a 1.9 devem ser excluídas do pedido, facultando-se ao requerente depositar as partes como pedidos divididos: a parte revelada nas figuras 1.4, 1.5 e 1.6 e a revelada nas figuras 1.7 ,1.8 e 1.9 são consideradas varrições e podem ser apresentadas num mesmo pedido dividido; o componente mostrado nas figuras 1.1, 1.2 e 1.3 deve ser apresentado em outro pedido dividido. Reapresente apenas as figuras 1.10, 1.11 e 1.12, devidamente renumeradas. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. Se necessário, adeque o título de cada pedido a fim de corresponder ao objeto reivindicado. .[2] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual, a DESCRIÇÃO é um campo no qual o requerente pode adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das figuras do desenho industrial, de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas mesmas, ou ainda para indicar vistas omitidas. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de ofício com apoio no item 5.3 do Manual. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

10/02/2026

RPI 2875

428

Petição 870250011911, de 13/02/2025, não conhecida nos termos do inciso II do art. 219 da LPI, por falta de fundamentação legal. Conforme item 5.3.1.1 (a) do Manual de Desenhos Industriais, após o depósito a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações durante o processo de registro, com exceção daquelas oriundas de correções solicitadas pelo examinador no decorrer do exame. Na referida petição o requerente apresentou figuras que não estavam contidas no depósito, contrariando o item do Manual mencionado acima. Ainda que por conta de limitação do sistema o texto da Descrição mencionasse a intenção de apresentar arquivo anexo em formato PDF com mais figuras do que as que foram apresentadas por inserção no formulário eletrônico de arquivos JPEG no depósito, como determina o item 3.5.2 G do Manual, o que deve ser levado em conta são as figuras apresentadas, que são o que de fato se protege através de um registro de desenho industrial. Não se pode atribuir uma data de depósito para objetos que não foram apresentados na referida data. O direito de reivindicar a prioridade foi respeitado, mas o requerente deve seguir as condições da LPI e do Manual de Desenhos Industriais para tal: o art. 101 da LPI determina que o INPI estabelece as condições de apresentação de figuras. O limite de 12 figuras foi estabelecido pela DIRMA, em função de limitações de sistema, com publicação em Comunicado constante na RPI 2757, onde se lê: ?Em relação ao número de figuras PERMITIDO no depósito de pedido de registro de desenho industrial no INPI, a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas informa que, em decorrência de limitações dos sistemas informáticos, fica limitada a apresentação de figuras ao número de 12 figuras por cada variação, resguardado o limite de 20 variações por registro e de 2 MB, no máximo, por figura.? Como se depreende do trecho acima, não é permitido apresentar mais de 12 figuras por variação. O pedido será analisado considerando apenas as figuras apresentadas no depósito do pedido.

21/10/2025

RPI 2859

Exigência cumprida

#860

18/03/2025

RPI 2828

Proteção de design industrial

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