Exigência técnica de figuras
#136
As seguintes exigências foram formuladas com base no Manual de Desenhos Industriais, instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, acessível em http:// http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/Manual_de_Desenhos_Industriais : [1] O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. As figuras 3.1 e 3.2 representam um outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos; [2] de acordo com o item 5.3.3 do Manual, cada representação do desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência da utilização (ou não) de cor, ou diferentes arranjos dos elementos que compõem o desenho industrial será considerada uma variação. As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Cada figura deverá ser considerada uma variação. Desta forma, renumere todas as figuras; [3] Em atenção ao item 5.3.1.1.b do Manual, o título do desenho industrial deve indicar claramente o produto no qual o desenho industrial é aplicado. O produto bidimensional poderá indicar, de maneira complementar, um produto tridimensional. Por exemplo: ?estampa para tecido?, ?ornamento para embalagem?, ?ornamento para fraldas?, etc. Altere o título a fim de indicar de forma clara e concisa o produto a ser reivindicado. Altere o título no relatório descritivo e na reivindicação. Sugere-se modificar o título para: ?ornamento para papel higiênico?.
07/04/2026
RPI 2883