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Official data from INPI

302024006704

Em andamentoIndustrial Design

Application data

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Number

302024006704

Filing

12/05/2024

Publication

02/04/2025

Applicants and authors

Applicants

M. O. (pessoa física)

Authors

M. O. (pessoa física)

SP, BR

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] De acordo com os itens 5.3.1.1 a e 5.3.4 do Manual, a configuração inicial do desenho industrial representado nas figuras não poderá sofrer acréscimos ou alterações após o depósito. O requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada. Foi dito que é permitido usar recurso gráfico para indicar renúncia de reivindicação, mas isso deveria ter sido apresentado desde o depósito, não podendo ser alterado posteriormente. As novas figuras 1.9 a 1.12 serão aceitas porque a matéria reivindicada já havia sido revelada nas figuras 1.1 a 1.8 do depósito. No entanto, a partir da figura 4.1 do depósito (nova figura 2.1) não é possível aferir como seria a perspectiva tal como revelada na nova figura 2.2 (modificada da figura 5.1 do depósito, que mostrava a tampa COM uma garrafa, não somente a tampa), e que representa, inclusive, a alça em posição diferente da que está representada na figura 2.1. As novas figuras 3.1, 3.2 e 3.3 são modificação da matéria das figuras 5.2, 5.3 e 5.4 do depósito, que mostravam a tampa COM uma garrafa, não somente a tampa. As novas figuras 4.1 e 4.2 são modificação da matéria das figuras 6.3 e 6.4 do depósito, que mostravam a tampa COM uma garrafa, não somente a tampa. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, devem ser descartadas as figuras alteradas (2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1 e 4.2) e mantidas apenas as figuras 1.1 a 1.12 e 2.1. Caso o requerente concorde, basta apresentar esclarecimento solicitando a exclusão das vistas indicadas, sem necessidade de reapresentar figuras. Caso discorde, apresente contra-argumentação e novas figuras, se for o caso, para análise.

07/14/2026

RPI 2897

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Conforme item 5.3.1.1 do Manual a representação do desenho industrial nas figuras deve definir a reivindicação e, consequentemente, o escopo da proteção do registro. Dessa maneira, a representação deve permitir o conhecimento claro e inequívoco da matéria para qual a proteção é almejada. Não é necessário que toda a matéria representada seja reivindicada, podendo haver renúncia. No entanto, as figuras 2.1, 6.1 e 6.2 não revelam um objeto completo (estão cortadas, incompletas) e devem ser excluídas do pedido. Caso sejam vistas ampliadas nos termos do item 5.3.4.2 do Manual, a área ampliada deverá ser claramente percebida em pelo menos uma das demais vistas (a ampliação deve corresponder exatamente à área delimitada na figura da qual for extraída). Neste caso, de maneira a esclarecer qual área foi ampliada, a mesma poderá ser indicada por meio de linha tracejada em uma das demais vistas. .[2] O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes, tampouco se destinam ao mesmo propósito. Foram identificados 2 desenhos industriais. O primeiro é uma tampa e tem 2 variações: a primeira variação é a revelada nas figuras 1.1 a 1.8 (fechada); a segunda variação é a da figura 4.1 (aberta). O segundo desenho industrial é uma garrafa e apresenta 4 variações: a primeira é a das figuras 3.1 a 3.10 (fechada); a segunda está representada na figura 5.1 (parcialmente aberta); a terceira é a das figuras 5.2, 5.3 e 5.4 (outra posição aberta); a quarta variação é a das figuras 6.3 e 6.4 (outra posição aberta). O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. Ao inserir as figuras em cada pedido observe o formato de numeração no item 5.3.4.5 do Manual. Adeque o título e a classe do pedido que contiver a garrafa. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[3] A qualidade das figuras ainda está insatisfatória: as figuras 1.5 e 1.6 estão com escala muito reduzida e muito escuras, sem contraste que permita ver claramente o objeto. Apresentar as figuras com qualidade satisfatória que permita visualizar com clareza a forma e os limites do contorno do objeto, como determina o item 5.3.4.3 do Manual. .[4] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

09/30/2025

RPI 2856

Exigência cumprida

#860

02/04/2025

RPI 2822

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