Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] De acordo com os itens 5.3.1.1 a e 5.3.4 do Manual, a configuração inicial do desenho industrial representado nas figuras não poderá sofrer acréscimos ou alterações após o depósito. O requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada. Foi dito que é permitido usar recurso gráfico para indicar renúncia de reivindicação, mas isso deveria ter sido apresentado desde o depósito, não podendo ser alterado posteriormente. As novas figuras 1.9 a 1.12 serão aceitas porque a matéria reivindicada já havia sido revelada nas figuras 1.1 a 1.8 do depósito. No entanto, a partir da figura 4.1 do depósito (nova figura 2.1) não é possível aferir como seria a perspectiva tal como revelada na nova figura 2.2 (modificada da figura 5.1 do depósito, que mostrava a tampa COM uma garrafa, não somente a tampa), e que representa, inclusive, a alça em posição diferente da que está representada na figura 2.1. As novas figuras 3.1, 3.2 e 3.3 são modificação da matéria das figuras 5.2, 5.3 e 5.4 do depósito, que mostravam a tampa COM uma garrafa, não somente a tampa. As novas figuras 4.1 e 4.2 são modificação da matéria das figuras 6.3 e 6.4 do depósito, que mostravam a tampa COM uma garrafa, não somente a tampa. Em atendimento ao item 5.3.1.1(a) do Manual, devem ser descartadas as figuras alteradas (2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1 e 4.2) e mantidas apenas as figuras 1.1 a 1.12 e 2.1. Caso o requerente concorde, basta apresentar esclarecimento solicitando a exclusão das vistas indicadas, sem necessidade de reapresentar figuras. Caso discorde, apresente contra-argumentação e novas figuras, se for o caso, para análise.
07/14/2026
RPI 2897