Exigência técnica de figuras
#136
O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes com relação ao reivindicado nas figuras ou fotografias: um desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 1.1 a 1.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 2.1 a 2.4 e 3.1 a 3.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 4.1 a 4.4 e 7.1 a 7.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 5.1 a 5.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 6.1 a 6.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 8.1 a 8.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 9.1 a 9.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 10.1 a 10.4; outro desenho industrial foi representado na(s) figura(s) 11.1 a 11.3 e 12.1 a 12.4. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos, caso haja interesse em sua proteção. Cada pedido dividido dará origem a um novo depósito; para maiores informações e procedimentos a respeito de como proceder, veja o item 3.5 do Manual de Desenhos Industriais, disponível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de- desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#351-Acesso-ao-formul%C3%A1rio. A fig. 11.2 deverá ser renomeada para "vista posterior" e a fig. 11.3, para "vista ampliada".
14/07/2026
RPI 2897