Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação (preto e branco) serão numeradas como fig. 1.1; As figuras de uma segunda variação (colorida) serão numeradas como fig. 2.1, 2.2, 2.3, de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial.Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, a atual fig. 1.4 não deverá conter linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial.Corrigir legendas das figuras 1.1 a 1.3 para Vista inferior, vista inferior e perspectiva, respectivamente.De acordo com o item 3.5.2 do Manual de Desenhos Industriais, o campo Descrição do formulário só deve ser usado para incluir informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de ofício.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
26/08/2025
RPI 2851