Indeferimento
#024
Os argumentos trazidos aos autos não foram suficientes para mudar nosso posicionamento referente à infringência do art. 100 da LPI. Argumentou-se que ?embora as pontas do dente e suas bordas sejam responsáveis pela função de corte, a configuração da superfície interna do dente pode variar, sendo usada para distinguir o dente de outros modelos de dentes da própria requerente ou de seus concorrentes? e que as ?cavidades/indentações curvas não são determinadas essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. Cita que a forma distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo novidade e originalidade com ornamentalidade: o fato de existirem outras formas para produtos do mesmo tipo não afasta a possibilidade de que cada uma delas possa ser determinada por questões técnicas e funcionais; ao mudar a forma, muda-se o resultado obtido. No máximo, indica, se for o caso, que são novas e originais umas em relação às outras. Pelo exposto, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, por entendermos que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Desta decisão cabe recurso nos termos do art. 212 da LPI.
17/03/2026
RPI 2880