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Dado oficial do INPI

302024002576

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302024002576

Depósito

29/05/2024

Publicação

20/08/2024

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito29/05/24
  2. Exame20/08/24
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

CONTRANSIN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME

00390052000111

MG, BR

Autores

F. N. (pessoa física)

MG, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as exigências a seguir, considerando que nenhum item da exigência anterior foi cumprido. A exigência leva em consideração a petição de DEPÓSITO. .[1] Conforme o item 5.3.6 do Manual de Desenhos Industriais, não é permitida a inclusão, nas figuras, de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial. No item 5.3.4.3 temos que não se deve incluir nas figuras linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial (exceto na indicação de corte no caso de o pedido incluir vistas de corte ou no caso de indicação da área detalhada em vista ampliada). As figuras 1.2 a 1.6, 1.8, 1.10 a 1.12, 2.2 a 2.6, 2.8, 2.10 a 2.12 foram apresentadas com caixas de texto, legendas, cotas e outros elementos não permitidos. Reapresentar as figuras corrigidas. .[2] Os documentos denominados MEMORIAL DESCRITIVO não fazem parte de um pedido de registro de desenho industrial, conforme art. 101 da LPI, e não serão analisados. .[3] O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Foram identificados 4 desenhos industriais. O primeiro tem 2 variações: figura 1.1 (primeira variação) e figura 2.1 (2ª variação). O segundo desenho industrial também tem 2 variações: figuras 1.2 a 1.6 (1ª variação) e figuras 2.2 a 2.6 (2ª variação). O terceiro desenho industrial é o das figuras 1.7 (1ª variação) e 2.7 (2ª variação). O quarto desenho industrial é o que consta nas figuras 1.8 a 1.12 (1ª variação) e 2.8 a 2.12 (2ª variação). O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros 3 desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos (3 pedidos divididos). .[4] As legendas de algumas figuras parecem não estar corretas, por exemplo: as figuras 1.4, 1.5, 1.6, 1.10, 1.11, 1.12, 2.4, 2.5, 2.6, 2.10, 2.11 e 2.12 parecem representar cortes. Ao inserir as figuras informe as legendas corretas, indicando corretamente as vistas que representam. Caso as figuras 1.4, 1.5, 1.6, 1.10, 1.11, 1.12, 2.4, 2.5, 2.6, 2.10, 2.11 e 2.12 sejam, de fato, cortes, indicar os cortes nas vistas correspondentes não com letras, mas com o número da figura, por exemplo: na figura 1.2 há o que parece ser indicação de corte J-J que, aparentemente, corresponde à figura 1.5; neste caso, ao invés de escrever ?J? na figura 1.2, escreva ?figura 1.5? (lembre-se de adequar à nova numeração quando apresentar o novo jogo de figuras). As partes, peças ou elementos visíveis apenas na vista em corte (ou seja, aqueles que não são visíveis na configuração externa do produto) não são protegidos pelo registro de desenho industrial, conforme item 5.3.4.2 do Manual. .[5] A representação do desenho industrial nas figuras deve descrever o desenho industrial de maneira suficiente, possibilitando a reprodução da forma reivindicada. Em atenção ao item 5.3.4.2 do Manual acrescente vista em perspectiva dos produtos para os quais não tenha sido apresentada. Caso as figuras mencionadas no item [4] acima sejam, de fato, cortes, acrescente também as vistas superior, inferior e lateral de cada produto. .[6] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. .[7] O texto incluído no cumprimento da exigência será desconsiderado: de acordo com o item 3.5.2 G do Manual, a DESCRIÇÃO é um campo no qual o requerente pode adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das figuras do desenho industrial, de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas mesmas, ou ainda para indicar vistas omitidas. As informações inseridas no campo TEXTO DA PETIÇÃO, caso tivessem o propósito de se referir ao texto de uma descrição, não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de ofício com apoio no item 5.3 do Manual.

02/12/2025

RPI 2865

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Conforme o item 5.3.6 do Manual de Desenhos Industriais, não é permitida a inclusão, nas figuras, de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial. No item 5.3.4.3 temos que não se deve incluir nas figuras linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial (exceto na indicação de corte no caso de o pedido incluir vistas de corte ou no caso de indicação da área detalhada em vista ampliada). As figuras 1.2 a 1.6, 1.8, 1.10 a 1.12, 2.2 a 2.6, 2.8, 2.10 a 2.12 foram apresentadas com caixas de texto, legendas, cotas e outros elementos não permitidos. Reapresentar as figuras corrigidas. .[2] Os documentos denominados MEMORIAL DESCRITIVO não fazem parte de um pedido de registro de desenho industrial, conforme art. 101 da LPI, e não serão analisados. .[3] O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Foram identificados 4 desenhos industriais. O primeiro tem 2 variações: figura 1.1 (primeira variação) e figura 2.1 (2ª variação). O segundo desenho industrial também tem 2 variações: figuras 1.2 a 1.6 (1ª variação) e figuras 2.2 a 2.6 (2ª variação). O terceiro desenho industrial é o das figuras 1.7 (1ª variação) e 2.7 (2ª variação). O quarto desenho industrial é o que consta nas figuras 1.8 a 1.12 (1ª variação) e 2.8 a 2.12 (2ª variação). O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros 3 desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos (3 pedidos divididos). .[4] As legendas de algumas figuras parecem não estar corretas, por exemplo: as figuras 1.4, 1.5, 1.6, 1.10, 1.11, 1.12, 2.4, 2.5, 2.6, 2.10, 2.11 e 2.12 parecem representar cortes. Ao inserir as figuras informe as legendas corretas, indicando corretamente as vistas que representam. Caso as figuras 1.4, 1.5, 1.6, 1.10, 1.11, 1.12, 2.4, 2.5, 2.6, 2.10, 2.11 e 2.12 sejam, de fato, cortes, indicar os cortes nas vistas correspondentes não com letras, mas com o número da figura, por exemplo: na figura 1.2 há o que parece ser indicação de corte J-J que, aparentemente, corresponde à figura 1.5; neste caso, ao invés de escrever ?J? na figura 1.2, escreva ?figura 1.5? (lembre-se de adequar à nova numeração quando apresentar o novo jogo de figuras). As partes, peças ou elementos visíveis apenas na vista em corte (ou seja, aqueles que não são visíveis na configuração externa do produto) não são protegidos pelo registro de desenho industrial, conforme item 5.3.4.2 do Manual. .[5] A representação do desenho industrial nas figuras deve descrever o desenho industrial de maneira suficiente, possibilitando a reprodução da forma reivindicada. Em atenção ao item 5.3.4.2 do Manual acrescente vista em perspectiva dos produtos para os quais não tenha sido apresentada. Caso as figuras mencionadas no item [4] acima sejam, de fato, cortes, acrescente também as vistas superior, inferior e lateral de cada produto. .[6] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente.

13/05/2025

RPI 2836

Exigência cumprida

#860

20/08/2024

RPI 2798

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