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Dado oficial do INPI

Equipamento de cabeça de poço submarino

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial Equipamento de cabeça de poço submarino de AKER SOLUTIONS SUBSEA AS — classe Locarno 23-01
Desenho industrial Equipamento de cabeça de poço submarino de AKER SOLUTIONS SUBSEA AS — classe Locarno 23-01. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302024002185

Depósito

06/05/2024

Publicação

06/08/2024

Andamento no INPI

  1. Depósito06/05/24
  2. Exame06/08/24
  3. Registro27/01/26
  4. Em vigor06/05/34

Registro concedido em 27/01/2026 e em vigor até 06/05/2034. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:06/05/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

AKER SOLUTIONS SUBSEA AS

Autores

C. F. (pessoa física)

G. T. (pessoa física)

NO

J. A. (pessoa física)

K. H. (pessoa física)

NO

M. P. (pessoa física)

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Certificado expedido

#1246

10/03/2026

RPI 2879

Deferimento

#158

27/01/2026

RPI 2873

Exigência técnica de figuras

#136

A seguinte exigência fundamenta-se no Manual de Desenhos Industriais ? 2º revisão (out/2023), instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, acessível em http:// http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/Manual_de_Desenhos_Industriais: [1] De acordo com o item 5.3.1.3 do Manual, o exame de registrabilidade deve avaliar se o desenho industrial incide nas situações previstas pelo artigo 100 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. Considera-se ainda que ?nem todas as características visuais de uma configuração podem ser consideradas ornamentais. Alguns produtos possuem características visuais essencialmente ditadas pela sua função. É o caso da área de rosca de um parafuso, por exemplo. Nesses casos, ainda que o desenho industrial apresente alguma ornamentalidade, caso fique constatado que as características visuais da forma são essencialmente ditadas pela função, considera-se o desenho industrial não registrável?. A partir da apresentação do objeto e suas variações no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Ademais, segundo o item 5.3.2 do Manual, o requerente deverá fornecer indícios que seu desenho industrial é registrável. Os esclarecimentos podem incluir, entre outros, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma apresentada do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade em relação à forma necessária do objeto.

01/04/2025

RPI 2830

Exigência cumprida

#860

06/08/2024

RPI 2796

Proteção de design industrial

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