Exigência técnica de figuras
#136
As seguintes exigências foram formuladas com base no Manual de Desenhos Industriais ? 2º revisão (out/2023), instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, acessível em http:// http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/Manual_de_Desenhos_Industriais: [1] De acordo com o item 5.3.1.1.a. do Manual, a matéria representada não pode sofrer acréscimos ou alterações durante o processo de registro, com exceção daquelas oriundas de correções solicitadas pelo examinador no decorrer do exame. Desta forma, deve ser excluída a ?vista diagonal?. E na vista lateral deve ser excluída o colar de miçanga, uma vez que o mesmo não era visível, na referida vista, do pedido original. [2] De acordo com o item 5.3.4.3 do Manual, as figuras de uma mesma variação devem se utilizar do mesmo tipo de representação. O fundo deve ser o mesmo em todas as vistas. Apresente um novo conjunto de figuras com a alteração solicitada. [3] Em atenção ao item 5.3.1.1.b do Manual, o título apresentado deve indicar claramente o produto no qual o desenho industrial é aplicado. Altere o título a fim de indicar de forma clara e concisa o produto a ser reivindicado. Observe que o art.95 da LPI considera desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto que possa servir de tipo industrial, ou seja, artesanato não é objeto de proteção por desenho industrial. Desta forma, recomenda-se que o produto seja indicado em concordância com a lista de produtos disponibilizada na Classificação de Locarno. Sugere-se modificar o título para: ?Altar? e a classificação para a LOC (13) 06.03. Altere o título no relatório descritivo e na reivindicação. [4] De acordo com o item 3.5.2 do Manual de Desenhos Industriais, o campo Descrição do formulário só deve ser usado para incluir informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial. As informações inseridas neste campo no pedido que não cumpriam com a finalidade pretendida foram excluídas de ofício.
24/03/2026
RPI 2881