Pedido arquivado
#139
Pedido arquivado definitivamente por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência técnica no prazo legal de 60 dias a contar da publicação na RPI 2794, de 23/07/2024.
27/05/2025
RPI 2838
Dados do pedido
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Número
302023005409Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. P. (pessoa física)
Autores
E. P. (pessoa física)
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#139
Pedido arquivado definitivamente por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência técnica no prazo legal de 60 dias a contar da publicação na RPI 2794, de 23/07/2024.
27/05/2025
RPI 2838
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;Petição 870240089575, de 19/10/2024, referente ao cumprimento de exigência técnica, não conhecidas nos termos do inciso I do art. 219 da LPI, por ter sido apresentada fora do prazo previsto. A exigência foi publicada na RPI 2794, de 23/07/2024 e o prazo para cumprimento era de 60 dias, conforme disposto no § 3º do art. 106 da LPI.
25/02/2025
RPI 2825
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;Petição 870240089572, de 18/10/2024, referente ao cumprimento de exigência técnica, não conhecida nos termos do inciso I do art. 219 da LPI, por ter sido apresentada fora do prazo previsto. A exigência foi publicada na RPI 2794, de 23/07/2024 e o prazo para cumprimento era de 60 dias, conforme disposto no § 3º do art. 106 da LPI.
25/02/2025
RPI 2825
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:[1] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual o campo DESCRIÇÃO pode ser usado para adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das FIGURAS do desenho industrial e que farão parte do relatório descritivo, como informações de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou ainda esclarecer como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas figuras. No entanto, foram inseridas informações que não se enquadram nesta categoria e serão desconsideradas. .[2] Foram apresentados dois jogos de figuras. O primeiro jogo foi inserido conforme instruções do item 3.5.2 G do Manual, com arquivo em formato JPEG contendo apenas uma vista de cada objeto (figuras 1.1 a 12.1). O segundo jogo foi apresentado como anexo em formato PDF, contrariando o Manual, contendo 7 figuras de cada objeto. Entendemos que as figuras do 2º jogo sejam as corretas, pois revelam as características globais das formas dos objetos, enquanto no primeiro jogo apenas uma vista foi revelada (vista superior, não vista de referência, como informado na legenda). A figura 2.1 do primeiro jogo parece idêntica à figura 1.1 e deve ser descartada: caso discorde, apresente esclarecimentos informando qual a diferença entre elas. As figuras 6.1 a 6.7 do segundo jogo não correspondem à nenhuma figura do primeiro jogo. Assim sendo, serão consideradas apenas as figuras do segundo jogo. . [3] O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: cada grupo de figuras que foi apresentado como variação (figuras 1.1 a 1.7, por exemplo, formam um grupo de figuras que foram apresentadas como sendo a primeira variação) na verdade é um objeto, portanto o pedido contém 12 objetos que não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Sendo assim, o pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos, individualmente (cada pedido deve conter um grupo de figuras apresentado, equivocadamente, como variação). .[4] as figuras nomeadas como vista de referência devem ter a legenda corrigida para VISTA SUPERIOR, a fim de fazer referência correta à vista que representam.[5] Foram apresentados dois relatórios e duas reivindicações, com títulos diferentes: deve ser usado o título do relatório gerado pelo sistema (espátula para decorar bolo), pois o outro contraria o item 5.3.1.1 do Manual. .[6] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. Ao preencher o título (indicação do produto) não escreva a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA EM, pois não faz parte da indicação do produto, e observe se está idêntico ao informado na petição (campo título). Com exceção das perspectivas, as figuras devem preferencialmente ortogonais, evitando distorcer as proporções do objeto.
23/07/2024
RPI 2794
#860
12/12/2023
RPI 2762
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Proteção de design industrial
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